TJMA - 0803321-05.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
09/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:13
Juntada de petição
-
18/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:21
Juntada de apelação
-
04/09/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:01
Juntada de embargos de declaração
-
15/08/2023 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 12:42
Juntada de petição
-
30/06/2023 11:05
Juntada de petição
-
28/06/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:58
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 04:58
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 04:58
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:38
Juntada de réplica à contestação
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21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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29/10/2022 19:33
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 05:54
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 15:59
Juntada de petição
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08/07/2022 20:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:47
Juntada de petição
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18/12/2021 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO: 0803321-05.2021.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA DE SOUSA PEREIRA DE MESQUITA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Considerando as alegações do próprio autor, que se declara aposentado, a princípio, restam ausentes os requisitos da gratuidade de justiça. Destarte, não havendo nos autos elementos que evidenciam os pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, NCPC), assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros elementos que indiquem sua hipossuficiência econômico financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Caso não faça isso, deve recolher as custas calculadas sobre o valor da causa ou requerer a conversão ao rito dos juizados, sob pena de cancelamento da distribuição.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
14/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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