TJMA - 0802277-47.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 14:55
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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18/12/2021 01:59
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802277-47.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: ANA ROSA PESTANA REIS FRAZAO Advogados: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506 RECLAMADA: J F CLINICA DENTARIA LTDA - ME, SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANA ROSA PESTANA REIS FRAZAO, em desfavor da J F CLINICA DENTARIA LTDA - ME. Vê-se, pelos documentos anexados aos autos, que o endereço da promovente da demanda se localiza na , pertencente a área de abrangência do 12º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luis, conforme Resolução GP-612013 e 902021, o que, consequentemente, revela a incompetência territorial deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 4º e 51, III, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos São Luís-MA, 14 de Dezembro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
14/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/12/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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