TJMA - 0803170-36.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:18
Decorrido prazo de ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:51
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 17:24
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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16/06/2022 09:24
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 11:28
Juntada de termo
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22/02/2022 18:45
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 15:34
Juntada de petição
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16/12/2021 07:12
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803170-36.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PEDRINA EDUARDA MIRANDA REQUERIDA(S): GLEICIANE OLIVEIRA TAVARES INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente PEDRINA EDUARDA MIRANDA, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA - MA22337, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerente para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
13/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:00
Juntada de termo
-
29/05/2021 13:45
Juntada de petição
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24/05/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 23:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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