TJMA - 0817715-05.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 13:35
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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05/05/2022 02:48
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817715-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SAMUEL WHITE RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO GOMES MORAES - OAB/MA 8164 EXECUTADO: I M CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME, IVALDO MENDES SERRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por SAMUEL WHITE RODRIGUES COSTA em face de I M CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME e outros, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial.
O processo encontra-se paralisado, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Autora não se manifestou.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém o prazo transcorreu in albis, conforme se depreende da certidão de ID nº 63661630.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Neste ponto, vale lembrar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Deste modo, concluo ser válida a intimação pessoal de ID n. 59088770 direcionada para o endereço informado pelo Autor.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo.
Chamo, ainda, atenção para o fato de que a parte Requerida não apresentou defesa nos autos, sendo, pois, dispensável seu requerimento de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos.
Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível -
02/05/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 21:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/03/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:14
Decorrido prazo de SAMUEL WHITE RODRIGUES COSTA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:56
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO GOMES MORAES em 25/01/2022 23:59.
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14/02/2022 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
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16/12/2021 06:13
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817715-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SAMUEL WHITE RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO GOMES MORAES OAB/MA 8164 EXECUTADO: I M CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME, IVALDO MENDES SERRA DESPACHO Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 38590132, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
13/12/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:25
Conclusos para despacho
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29/11/2020 12:17
Juntada de Certidão
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27/11/2020 06:14
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO GOMES MORAES em 26/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 18:51
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2020 05:33
Decorrido prazo de I M CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME em 23/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 04:25
Decorrido prazo de IVALDO MENDES SERRA em 01/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 09:08
Juntada de diligência
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11/08/2020 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 21:08
Juntada de diligência
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03/08/2020 16:31
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 17:11
Juntada de Carta ou Mandado
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29/07/2020 12:21
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 10:57
Juntada de petição
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11/06/2019 15:44
Conclusos para despacho
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03/06/2019 13:57
Juntada de petição
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24/05/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 08:51
Conclusos para despacho
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29/04/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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