TJMA - 0800375-11.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 21:56
Juntada de termo
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06/04/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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01/04/2021 11:03
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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25/03/2021 09:13
Juntada de petição
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24/03/2021 15:03
Juntada de petição
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23/03/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 00:34
Juntada de Alvará
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23/03/2021 00:33
Juntada de Alvará
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12/03/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de EDMUNDO GOMES PEREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:29
Conclusos para decisão
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25/02/2021 15:17
Juntada de petição
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22/02/2021 11:47
Juntada de petição
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12/02/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800375-11.2020.8.10.0099 Ação de Indenização por Danos Morais Requerente(s): Edmundo Gomes Pereira Requerido(s): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/951.
Afirma a parte autora entre os dias 08/01/2020 e 13/01/2020 ficou sem energia elétrica.
Segue narrando que tal fato lhe acarretou danos das mais diversas ordens, haja vista a essencialidade do serviço prestado para os dias atuais.
Pelo exposto, requereu indenização a título de danos morais.
A empresa em contestação, sustentou, em preliminar, a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, afirma que realizou os reparos necessários dentro do prazo estipulado na Resolução 414 da Aneel.
Ademais, alega que não há provas de danos morais nos autos, e que é incabível a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pelo indeferimento dos pedidos.
Juntou documentos.
Preliminar.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, é interessante ressaltar que esta resta incabível, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe de pagamento de custas e honorários, vide art. 54 da Lei 9.099/95.
Possível custas e honorários em sede de recurso, devendo ser avaliado pelo relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Mérito.
A priori, não há dúvidas de que o caso em testilha trata-se de relação consumerista, fazendo-se, por tal fato, imperioso aplicar as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Perlustrando os autos, verifica-se ser incontroverso o fato de que houve falta de energia elétrica entre os dias 08/01/2020 e 13/01/2020, na conta contrato n. 33785305, conforme declaração da parte autora e da testemunha em audiência (ID 38619879), assim como pelo boletim de ocorrência (ID 30139552).
Ademais, em audiência de instrução e julgamento de ID 38619879, foi ouvida, além da parte autora, também a testemunha KLEUSON GOMES DE CASTRO, a qual informou que tem conhecimento do período em que faltou energia na residência da parte autora.
Foi relatado: “KLEUSON GOMES DE CASTRO, brasileiro, convivente, lavrador, CPF Nº *02.***.*16-44, residente no povoado Conceição; Mirador-MA, Compromissado na forma da Lei, respondeu: que tem conhecimento da falta de energia no povoado; que a falta ocorreu do dia 08 a 13/01/2020; que a falta de energia ocorreu em outras casas; que a falta de energia no povoado é com frequência; que quando falta energia a comunidade tem problemas com abastecimento pois tem que pegar água a uma distância de 03KM.” (grifo nosso).
Face às provas coligidas aos autos, entendo como verdadeiras as alegações da parte autora e, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
De acordo com a quantidade de demandas similares que responde a ré, em relação aos mesmos períodos e à mesma localização, entendo que cabia à mesma demonstrar a ausência de falha na prestação dos seus serviços, o que não ocorreu, uma vez que não juntou nenhum documento hábil para tanto, deixando de contestar o fato de ter faltado energia entre os dias 08/01/2020 e 13/01/2020, o que era perfeitamente possível de ser comprovado pela parte ré, já que é detentora dos sistemas de gerenciamento da rede elétrica.
Registre-se que, apesar das alegações da ré de que não houve nenhum dano moral, a documentação arrolada aos autos não foi capaz de comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, já que os registros do Sistema OPER em IDs 31611422 e 31611423 relatam a fiscalização e monitoramento da energia do povoado no dia 08/02/2020, ou seja, um mês após o período alegado pela parte requerente.
Logo, não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia.
Sabe-se que o serviço de energia elétrica é prestado pela acionada, e que sobre ela recai a responsabilidade pela sua qualidade, bem como pela manutenção da rede elétrica.
O CDC prevê: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Já a Lei n. 8.987/95 estatui: Art. 6°.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1°.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Ademais, a parte ré é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sendo responsável pela conservação das linhas de distribuição de modo a não gerar dano a terceiros.
Assim, ainda que os danos ocasionados na rede elétrica da localidade tenham se dado por caso fortuito, é obrigação da empresa requerida suportar o risco do negócio ao qual se submete ao assumir a concessão do serviço de energia elétrica.
Outrossim, a parte ré, na condição de prestadora de serviços, deve desempenhar suas atividades com habilidade e rapidez, dentre as quais o restabelecimento no fornecimento de energia elétrica, uma vez que se entende como tecnicamente apta ao serviço, devendo possuir material e mão de obra estritamente especializados para os fins a que se destina.
Com efeito, a conduta da parte ré não correspondeu ao que estabelece a Resolução Normativa n. 414, de 09 de setembro de 2010, da ANEEL, agência reguladora do setor de energia elétrica.
Dispõe o artigo 176 do supramencionado ato normativo: A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e V – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Ora, a parte autora afirmou nos autos, corroborada por testemunha, que a sua unidade consumidora ficou sem energia elétrica entre os dias 08/01/2020 e 13/01/2020.
Deste modo, vislumbra-se na espécie, a existência de constrangimento suportado pela parte autora em razão da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo lapso temporal elencado em linhas pretéritas, extrapolando de forma significativa o interstício de 48 horas que teria a empresa ré para restabelecer o serviço contratado, consoante disposição do artigo 176, inciso I, da Resolução n. 414 de 2010.
In casu, o serviço foi prestado de modo defeituoso, posto que trata-se de serviço essencial, cuja injusta privação pelo período compreendido entre os dias 08/01/2020 e 13/01/2020 é causa de dano indenizável, visto que atinge o consumidor em sua dignidade.
Assim, no caso de descumprimento do dever das concessionárias e terceirizadas prestadoras de serviço de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, ficam estas obrigadas a ressarcir os danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o parágrafo único do art. 22 do CDC.
Ainda, cabe esclarecer que na área de abrangência desta Comarca de Mirador/MA existem diversos povoados localizados a dezenas de quilômetros de distância, que em sua grande maioria são desprovidos de sinal de celular.
Nestes locais, habitados na maioria das vezes por pessoas humildes, é costume dos moradores escolher um representante local para registrar o protocolo de reclamação em razão dos custos do deslocamento até a sede do município ou até local abrangido por sinal de celular.
Conclui-se, portanto, que a parte ré agiu de forma abusiva, o que enseja a reparação pelos danos resultantes desta conduta ilícita, pois a interrupção do serviço de forma indevida é compreendida como má prestação de serviço pelo fornecedor e implica no ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, incluindo aí os danos morais, impondo-se o acolhimento do pedido.
Faz jus, portanto, a parte autora à reparação moral pleiteada.
Por certo, depreende-se do depoimento prestado em audiência que a interrupção por prazo prolongado do serviço prestado pela empresa concessionária, que é de caráter essencial, no caso, ofendeu a dignidade, a honra, a ponto de justificar a reparação por danos morais.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, para se fixar o valor indenizatório adequado à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No ponto, em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo no caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
Corroborando o presente entendimento, é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RELIGAMENTO.INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I – Tratando-se de concessionária de serviço público, deve responder, objetivamente, por eventuais danos que cause a usuários (art. 37, § 6º, CF/88).
II – A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III – Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação (TJ-MA – AC: 00017843220158100034 MA 0452572017, Relator: JORGE RACHID MUB RACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00).
Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.
Em suma, levando-se em conta as condições econômicas e sociais das partes e, atendendo às peculiaridades do caso, a gravidade potencial da falta cometida, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é adequada, mostrando-se capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte Autora e trazer a punição suficiente ao agente causador.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% ao mês e correção monetária, incidente desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Fica a parte autora cientificada de que deverá requerer a execução da sentença em até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
10/02/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 09:34
Conclusos para despacho
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30/11/2020 17:22
Juntada de petição
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30/11/2020 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 11:00 Vara Única de Mirador .
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13/11/2020 03:08
Decorrido prazo de EDMUNDO GOMES PEREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 15:24
Juntada de petição
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22/10/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 11:00 Vara Única de Mirador.
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22/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 08:56
Conclusos para despacho
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28/07/2020 08:56
Juntada de Certidão
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15/06/2020 17:24
Juntada de petição
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09/06/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 12:29
Juntada de diligência
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08/06/2020 16:48
Juntada de petição
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02/06/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 11:08
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2020 10:57
Juntada de Certidão
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02/06/2020 10:20
Juntada de contestação
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07/05/2020 13:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 08:56
Conclusos para despacho
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14/04/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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