TJMA - 0800869-35.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2021 11:04
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
28/03/2021 01:40
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
Processo nº 0800869-35.2020.8.10.0143 Parte requerente: TEREZA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Parte requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no rito sumaríssimo por TEREZA DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos.
Intimado o advogado da parte requerente para emendar a inicial, com o fim de juntar aos autos comprovante de endereço no nome da parte autora, quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID 42202059. É o sucinto relato.
Decido.
Como relatado, a parte requerente foi intimada, na pessoa do seu advogado para emendar a inicial com documento indispensável para o processamento da lide, contudo, deixou transcorrer o prazo para proceder à diligência determinada.
A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome do(a) autor(a), não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome.
Assim, é o caso de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Diante disso, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/2015.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
10/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 09:36
Indeferida a petição inicial
-
09/03/2021 09:12
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:32
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800869-35.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: TEREZA DO NASCIMENTO Advogado do AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar comprovante de endereço em seu nome.
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da parte autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indiquem a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
09/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805956-87.2020.8.10.0040
Luiza Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juliana Nascimento da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 10:16
Processo nº 0801601-64.2020.8.10.0127
Cicero Rodrigues
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Edvania Verginia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 17:06
Processo nº 0802258-43.2020.8.10.0147
Berollene Cristhinne Vieira Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Erisvaldo Guedes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 00:51
Processo nº 0059033-79.2011.8.10.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
J.v. Dias Filho - EPP
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2011 00:00
Processo nº 0816810-43.2020.8.10.0040
Bruno Zambello Neto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 11:46