TJMA - 0803338-41.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:00
Baixa Definitiva
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11/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2024 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 10:46
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*99-38 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:00
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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02/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0803338-41.2021.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): MARIA JOSE DA SILVA Advogado da Parte Requerente/Autor(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte Requerida/Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da Parte Requerida/Ré(u): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA (I) - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE DA SILVA, em face de BANCO DO BRADESCO S.A., alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária onde recebe benefício (NB nº 1757292427) referente ao contrato de empréstimo consignado/pessoal realizado de nº 320866928-7 no valor de R$ 780,42 (setecentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) o qual não firmou ou autorizou que um terceiro o fizesse em seu nome, suscitando hipótese de fraude bancária.
Por tais razões, requereu a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados. (ID. 56527612).
Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, informando que o empréstimo foi realizado e creditado na conta da autora, pugnando pela improcedência. (ID. 92733514). É o que cabia relatar. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Confundem-se com o mérito, devendo ser rejeitadas pelo princípio da primazia de mérito. (II.II.) DO MÉRITO – OBJETO da LIDE: Primeiramente, ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço bancário – CDC, artigos 1º; 3º, § 2o; e 43. (A) DO IRDR nº 53983/2016-TJMA FIXANDO TESES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (B) DA AUSÊNCIA de CONTRATO ou OUTRO INSTRUMENTO VÁLIDO de PROVAR a MANIFESTAÇÃO de VONTADE do CONSUMIDOR PARA A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - (Tese 01): Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Desta feita, deve-se analisar os documentos para aplicar as teses jurídicas definidas no IRDR nº 53983/2016 ao caso concreto.
Desse modo, incide ao caso a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, pois o Banco requerido não conseguiu comprovar a existência da formação de vínculos contratuais apto a aferir a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado de nº 0123273616140, tendo o banco réu juntado em sua contestação apenas a peça contestatória, informando que juntaria oportunamente os contratos firmados entre as partes, não o fazendo, restando demonstrado que há clara confirmação de que tais contratos não foram realizados pelo Requerente, o qual foi vítima de suposta fraude bancária.
Neste sentido, observo que há elementos capazes de demonstrar que o Requerido (ente bancário) não atuou com o dever objetivo de cuidado, uma vez que conferiu à pessoa diversa empréstimo bancário de valores variáveis que comprometem parte considerável da renda da autora.
Ressalte-se que é da instituição financeira o ônus probatório de juntar aos autos a cópia do contrato, ou de outro documento hábil que comprove legalmente que o cliente solicitou o empréstimo cobrado.
Ausentes tais provas documentais, não se pode aferir eventual ciência da autora em relação ao empréstimo consignado em litígio, cujas parcelas estão sendo debitadas, mês a mês, dos rendimentos oriundos do Benefício Previdenciário nº 1757292427, débitos esses que foram lançados na conta da parte autora.
Tais demonstrações indicam que a parte requerida não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E dessa forma, tendo em vista a demonstração da fraude cometida, verifico que houve a violação pelo requerido dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada ao consumidor (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), podendo-se declarar a invalidade/nulidade dos contratos de empréstimos realizados na conta do autor, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. (C) DA INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO de INDÉBITO REFERENTE AO CONTRATO DE Nº 320866928-7: Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de Contrato de Empréstimo Consignado não contratado pelo consumidor, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como se torna aplicável a repetição do indébito.
Aplica-se, aqui a 3ª tese do IRDR, segundo a qual a repetição do indébito exige cobrança indevida e má-fé.
Assim, considerando o teor dos documentos, observo que foram realizados descontos indevidos no benefício de prestação continuada da parte requerente, relacionados ao contrato de empréstimo Nº 320866928-7, no valor de R$ 780,42 (setecentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 22,00 (vinte e dois reais), o qual se iniciou em junho de 2018 permanecendo ativo, sendo descontado até a presente data 64 parcelas, totalizando o valor de R$ 1.408,00 (um mil e quatrocentos e oito reais).
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé do banco reclamado em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do § único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90).
Dessa forma, verifico que os extratos do INSS de ID. 56527611 atestou/comprovou a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato.
Logo, a autora comprovou descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 320866928-7, descontos estes que totalizaram o valor de R$ 1.408,00 (um mil e quatrocentos e oito reais), até a presente sentença, quantia esta que deverá ensejar restituição dobrada, consoante o art. 42, § único do CDC. (D) DA INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que deverá ser acolhido.
Ora, a parte autora percebe, para sua manutenção, um benefício no valor de 01 (um) salários-mínimos decorrente de um benefício de aposentadoria.
Qualquer quantia descontada, de forma indevida, implica sérios prejuízos, sendo a autora pessoa idosa, o que lhe faz mais necessária ainda a manutenção integral de seu benefício para seu o suporte de sua saúde, alimentação e demais gastos necessários, sendo imperioso destacar que o sobrestamento deste por ter seu benefício comprometido por um empréstimo que não solicitou e nem usufruiu, causou-se abalo emocional que ultrapassa o mero aborrecimento.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva.
A primeira matriz visa restituir o patrimônio desfalcado da vítima, e, por isso, deve-se analisar sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
Isso porque o art. 944 do Código Civil acentua, expressamente, que “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
E como essa modalidade indenizatória se dirige à compensação do dano extrapatrimonial, a extensão do dano vai depender de uma apreciação da honra, privacidade, intimidade e imagem da vítima, condições pessoais sem as quais não se pode aferir, adequadamente, o prejuízo causado.
A segunda matriz volta-se ao caráter pedagógico dos danos morais, punindo adequadamente o ofensor, a fim de evitar a reiteração da conduta ilícita, sem criar, obviamente, enriquecimento sem causa.
A sanção adequada deve levar em contar o patrimônio do ofensor/devedor, fazendo-lhe sentir o abalo pela conduta ilícita, sem que tal acréscimo patrimonial seja desproporcional.
Não bastasse esse escopo duplo, o ato ilícito deve conter os seguintes requisitos: (a) ação ou omissão dolosa ou culposa; (b) resultado ilícito consistente em ofensa a honra, privacidade, intimidade e imagem; (c) nexo causal.
Anote-se que o legislador estatuiu algumas hipóteses de culpa alargada, quando se assume a responsabilidade pela conduta de terceiros.
Defronte esse conjunto normativo, o TJMA vem entendendo que os empréstimos consignados indevidos só podem gerar dano moral se estiverem presentes todos esses elementos.
Veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
DANO MORAL FIXADO ACERTADAMENTE ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DANO MORAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 STJ.
DANO MATERIAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 362 STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando configurados o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, bem como, não havendo indício nos autos de qualquer causa excludente de ilicitude, impõe-se ao Recorrido o dever de reparar a dor experimentada pela Recorrente. 2.
Considerando a falha dos serviços prestados e o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, adequando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que constitui valor suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora e impedir que o réu incorra novamente na mesma prática. 3.
Quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nos casos de danos morais e materiais devem estes serem fixados nos termos das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ. 4.
Para a fixação da verba honorária o magistrado deve ater-se para os requisitos do artigo 20, § 3º, do CPC, quais sejam, a complexidade e o tempo da demanda, o zelo profissional e à natureza da causa.
Honorários fixados. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 14/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”. (negritou-se).
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para não causar enriquecimento ilícito da parte autora. (III) - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de nº 320866928-7; (III.II.) DETERMINAR que o banco Réu suspenda os descontos realizados na conta da requerente referente ao contrato de nº 320866928-7 devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, quantia a reverter em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.III.) CONDENAR o requerido ao pagamento de DANOS MATERIAIS, a título de REPETIÇÃO de INDÉBITO DOBRADA, nos moldes do § único do art. 42 do CDC, referente aos descontos do empréstimo nulo do contratos de nº 320866928-7 no valor já dobrado de R$ 2.816,00 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.IV.) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais, sob os quais deve incidir correção monetária a partir desta data e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação inicial; (III.V) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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