TJMA - 0806601-96.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2025 06:00.
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18/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
12/06/2025 09:59
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:40
Juntada de termo
-
18/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:44
Juntada de termo
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03/03/2025 16:18
Juntada de petição
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13/02/2025 16:39
Juntada de termo
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11/02/2025 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 20:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:53
Juntada de termo
-
05/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:07
Juntada de petição
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10/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 18:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:49
Juntada de termo
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29/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
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28/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 16:38
Juntada de petição
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09/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:45
Juntada de termo
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27/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MOREIRA DE QUEIROZ em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 19:36
Juntada de diligência
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31/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:50
Juntada de petição
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16/01/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:17
Juntada de Mandado
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20/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:09
Juntada de petição
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30/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:21
Juntada de termo
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19/04/2023 14:57
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MOREIRA DE QUEIROZ em 01/02/2023 23:59.
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15/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MOREIRA DE QUEIROZ em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MOREIRA DE QUEIROZ em 19/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2022 12:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 09:40
Juntada de Mandado
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25/08/2022 00:00
Intimação
0806601-96.2021.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RÉU: SEBASTIANA MOREIRA DE QUEIROZ e outros ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Reitero o mandado ou carta citatória, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado o seu paradeiro.
Codó(MA), 24 de agosto de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
24/08/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:00
Juntada de petição
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19/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806601-96.2021.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RÉU: SEBASTIANA MOREIRA DE QUEIROZ e outros ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa das diligências citatórias (ID's-66653676 e 66653713), no prazo de lei.
Codó(MA), 17 de agosto de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
17/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:42
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MOREIRA DE QUEIROZ em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOREIRA DE QUEIROZ em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/05/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 13:14
Juntada de Mandado
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0806601-96.2021.8.10.0034 DESPACHO 1.
Cite-se a parte (a) executada para efetuar o pagamento da dívida acrescidos de juros e correção monetária mais honorários advocatícios no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Sob pena de penhora de bens (art.827 e 829 § 1º, NCPC).
Expeça-se carta precatória, se necessário. 2.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito.
Em caso de pronto pagamento no prazo de três (3) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827) 3.
Intime-se o executado de que no prazo para opor embargos (15 dias), se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o pagamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 NCPC). 4.
Caso a dívida não seja paga em 03 (três) dias, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado (829, §1º, NCPC).
Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá diligenciar nos termos do art. 836, § 1º do NCPC. 5.
Se o (a) executado (a) não for localizado o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830). 6.
Defiro ao Sr.
Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015. 7.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento, bem como o exequente para que providencie a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 842 NCPC). 8.
Expeça-se o necessário.
Codó/MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
13/12/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:32
Juntada de termo
-
09/11/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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