TJMA - 0802338-63.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802338-63.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 18 de setembro de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
PRAZO = sem prazo Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A -
16/03/2023 12:54
Baixa Definitiva
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16/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AP.
CÍVEL: 0802338-63.2021.8.10.0117 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4.344) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS (AS): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA – 11.812-A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO: ______________/2023 EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RETRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
I.
Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado.
II.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR.
III.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
IV.
Agravo Interno conhecido e provido.
Apelação conhecida e provida parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0802338-63.2021.8.10.0117 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra decisão proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), conheceu e negou provimento ao recurso, a fim manter a decisão de primeiro grau.
Colhe-se dos autos que alega a parte autora, em inicial, que constatou a realização de dois contratos de empréstimo em seu benefício previdenciário sob os nº 811060520, no valor de R$ 10.181,70, a ser pago em parcelas de R$ 281,10.
O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, alegando regularidade do contrato.
Foi proferida sentença nos seguintes termos: (…) Vale asseverar ainda que, no caso em tela, o demandado encartou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, restando amplamente demonstrado que firmou a avença com o requerido.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Oficie-se à OAB e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos Ato contínuo, foi interposta a apelação pelo autor.
Em suas razões, argumentou que a cópia de contrato apresentado pelo banco em contestação é nulo por não haver assinatura a rogo, nem comprovante de transferência do valor para a conta do autor.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão, alegando que o contrato foi válido, sendo celebrado voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização, seja ela material ou moral.
Foi dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sobreveio a decisão monocrática, com base no art. 932, IV, c do CPC, onde nego provimento ao apelo para manter a íntegra da sentença recorrida.
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a nulidade do contrato alegando (i) ausência da assinatura a rogo; (ii) ausência de TED; requerendo, ao final, o conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e reformar a decisão monocrática determinando a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal. É o relatório VOTO Por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Em que pese a juntada do contrato, o que se depreende é a ausência de assinatura a rogo da parte consumidora subscrita por duas testemunhas, visto que analfabeto.
A legislação civil, em seu art. 595, prevê que a contratação por parte de pessoa analfabeta deve haver assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.
No presente caso, ausente a assinatura a rogo.
O art. 166, IV, do mesmo diploma civilista (Código Civil) preconiza que é “nulo o negócio jurídico quando não revestido na forma prescrita por lei”.
Da mesma forma, o STJ: “Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas” (REsp 1907394/MT. 3ª Turma.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe 10/05/2021).
Assim, não logrou êxito a instituição financeira em demonstrar a regularidade da contratação questionada, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores.
Quanto aos danos morais, objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese entendo não estar caracterizado.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Embora nulo o contrato, os descontos impugnados iniciaram há mais de 05 anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse lapso temporal a parte autora não buscou solucionar sua alegada dor.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
O Agravante não demonstrou prejuízo, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito, por exemplo.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral.
Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual.
Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para reformar a decisão recorrida e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO para declarar nulo o contrato em discussão, determinando a repetição do indébito, em dobro, sem indenização por danos morais por entender não configurado.
Com registro a prescrição parcial relativamente aos eventuais descontos realizados há mais de 05 anos do ajuizamento da ação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% da condenação, equalizando os parâmetros do art. 85 do CPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
17/02/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 09:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *18.***.*77-34 (REQUERENTE) e provido
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16/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2023 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 17:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 09:51
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 16:46
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0802338-63.2021.8.10.0117 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA); HUGO NEVES DE M.
ANDRADE OAB/PE 23.798 RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 05 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
05/10/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 06:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 21:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802338-63.2021.8.10.0117 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA); HUGO NEVES DE M.
ANDRADE OAB/PE 23.798 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE – IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO ASSINADO.
SEM IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA E DOCUMENTOS.
SEM PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Não basta ao autor alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pela assinatura do autor/apelante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, ou mesmo pedido de perícia grafotécnica da assinatura, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o apelante fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos do autor, com base no art. 487, I, do CPC.
Colhe-se dos autos que alega a parte autora, em inicial, que constatou a realização de dois contratos de empréstimo em seu benefício previdenciário sob os nº 811060520, no valor de R$ 10.181,70, a ser pago em parcelas de R$ 281,10.
O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, por meio da qual trouxe cópia do contrato reclamado devidamente assinados pela parte autora, bem como de documentos pessoais.
Após audiência de instrução, em que a parte autora afirmou que não tinha conhecimento de que figurava como autor em ações dessa natureza em face da instituição requerida; sequer conhecer o patrono do processo em epígrafe; bem como que nunca teve problema com o banco, frisando ainda que já fez alguns empréstimos, foi proferida sentença nos seguintes termos: (…) Vale asseverar ainda que, no caso em tela, o demandado encartou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, restando amplamente demonstrado que firmou a avença com o requerido.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Oficie-se à OAB e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos.
Ato contínuo, foi interposta a presente apelação pelo autor.
Em suas razões, argumenta, que seu escritório foi procurado pela parte autora e que esta foi interrogada sem ter informações do processo.
No mérito, que o contrato apresentado seria nulo por não haver assinatura a rogo, nem comprovante de transferência do valor para a conta do autor.
Devidamente intimada, a parte adversa interpôs contrarrazões (ID 19266912) requerendo pela manutenção da decisão, alegando que o contrato foi válido, sendo celebrado voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização, seja ela material ou moral.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado com o banco em questão, suficiente a ensejar reparação por motivo de ser irregular.
Pois bem.
No caso em análise, tem-se como fato controverso se o apelante firmou contrato de empréstimo com o Banco apelado, vez que, apesar de o banco réu ter juntado contrato regular aos autos, o apelante sustenta não ser válida a assinatura apresentada no contrato, e que foi vítima de fraude.
Contudo, antes mesmo de adentrar ao mérito, é valido serem feitas algumas ressalvas.
Insta esclarecer que, havendo audiência de instrução designada pelo juízo de base, a parte autora afirmou desconhecer o advogado que ajuizou a ação, sublinhando ainda que, apesar de ter participado de recadastramento junto ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Milagres, desconhece as pessoas que assinaram a procuração presente nos autos.
Portanto, em concordância com o juízo de base, vislumbro, pelo menos, inexistência de litígio entre as partes.
Contudo, apesar disso, quando lhe foi oportunizado, o banco apelado juntou contrato firmado com o autor da demanda, com documentos pessoais das testemunhas que assinaram o documento.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
No caso em baila, ao analisar os documentos trazidos aos autos, verifico que, em verdade, o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato Bancário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, ou mesmo que não sabia do que se tratava, pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela assinatura do autor/apelante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ora, de modo a colaborar com a justiça e em busca da verdade real, caso o apelante não tivesse recebido os valores em conta, deveria, pelo menos, ter juntado cópia de seus extratos bancários do período reclamado, ou mesmo impugnado a assinatura constante nos documentos presentes nos autos.
Neste sentido, a partir do momento que o autor, com contrato assinado, deixa de pedir perícia grafotécnica, deixa ser considerada válida a documentação juntada pelo banco réu, ora apelado.
Assim, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesta esteira, necessário se faz colacionar outros posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo.
A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE ANUIDADE - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS - APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Ora, consequentemente, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano.
A configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto.
Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado culpa do Banco/apelado, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís – MA, 27 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
30/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 19:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *18.***.*77-34 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
18/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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