TJMA - 0810467-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2022 19:12
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 13:53
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810467-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO - MA2154 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
27/10/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:17
Juntada de apelação
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06/10/2022 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810467-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO - MA2154 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora que foi diagnosticada com aneurisma sacular na junção da artéria comunicante posterior com a carótida interna à esquerda conforme laudo médico (ID 42822341).
Após o diagnóstico, foi indicado o procedimento de embolização de aneurisma cerebral com stent diversor de fluxo, a ser realizado no Hospital 9 de Julho, em São Paulo, por ter risco de hemorragia aumentada, em razão da paciente ser atleta, gerando risco de vida.
Solicitado o procedimento pela autora perante a ré, esta, após demora injustificada, negou a cobertura dos procedimentos e, consequentemente, dos materiais necessários para a sua realização, fundamentando a negativa por considerar o procedimento off label, portanto, fora da cobertura do Rol da ANS.
Isso motivou a autora a ajuizar a presente demanda.
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios.
Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 42908699).
Manifestação da parte autora informando o descumprimento da liminar (ID 44025926).
Decisão proferida majorando a multa diária de descumprimento da liminar (ID 44043372).
Contestação da ré (ID 51392100) aduzindo, em síntese, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão, a legalidade da negativa por ser caso de tratamento cirúrgico experimental, a exclusão do caso no Rol taxativo da ANS, a não incidência dos danos morais por ser exercício regular do direito, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos da autora.
Em réplica à contestação (ID 60489455), a parte autora, em linhas gerais, corroborou os termos da inicial e informou que custeou os honorários médicos pessoalmente em vista do descumprimento por parte da ré.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou manifestação expondo a desnecessidade de provas novas e requerendo o julgamento antecipado (ID 61513393).
A parte ré se manifestou (ID 61709470) requerendo que fosse expedido ofício a ANS A fim de que a autarquia informe se as terapias em discussão nos autos presentes são previstas pelo rol obrigatório; e, na hipótese de resposta negativa, se, dele, consta tratamento equivalente ao então proposto; e seja o caso submetido a análise do NATJUS para emissão de parecer técnico.
Petição da autora (ID 64996487) requerendo que a ré custeie a despesa relativa a exame de Angiografia Cerebral Digital, pois alega se tratar de continuidade ao tratamento de embolização de aneurisma cerebral com stent divisor de fluxo autorizado por meio de decisão liminar.
Com a petição, juntou documento comprovando o orçamento.
Manifestação da ré (ID 65803045) no sentido de que a decisão que concedeu a tutela de urgência não obriga a requerida ao custeio do exame Angiografia Cerebral Digital., pois o exame não é parte ou etapa do procedimento cirúrgico aludido pela decisão liminar.
Segue argumentando que a negativa de custear esse exame ocorreu uma vez que o prestador de serviços NEUROIMAGEM S/S não é credenciado pela requerida, informando a disponibilidade de diversos prestadores de serviços conveniados na cidade de São Paulo – SP aptos à realização do exame solicitado.
Pugna, ao final, pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em relação ao custeio do exame “Angiografia Cerebral Digital”.
Em nova intimação para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora juntou nota fiscal do exame “Angiografia Cerebral Digital” (ID’s 69779370 e 69783008).
A requerida (ID 70127800) corroborou o pedido de submissão do caso ao NATJUS e ofício a ANS.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
Da Dilação Probatória Primeiramente, reservo esse capítulo da sentença para analisar o pedido de dilação probatória a fim de que seja expedido ofício à ANS e a submissão do caso ao NATJUS para elaboração de nota técnica acerca dos procedimentos pedidos na demanda.
A matéria em debate é predominantemente de direito, sendo que o aspecto fático da controvérsia está demonstrado por meio de prova documental (contrato firmado entre as partes), reputando-se por isso desnecessária a realização do depoimento pessoal das partes para a elucidação da demanda.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Sobre o tema, o parágrafo único do Art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.934.190/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.075996-5/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Desse modo, deixo de acolher os pedidos de produção das provas acima analisadas.
II.
Do julgamento antecipado da lide O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, como não há necessidade de produção de prova em audiência, cabe o julgamento antecipado da lide.
III.
Do Aditamento dos Pedidos da Inicial Após a realização da cirurgia, a autora necessitou de exame denominado “Angiografia Cerebral Digital”, requerendo em petição (ID 64996487) a extensão da medida liminar para determinar que a requerida autorize o custeio desse exame, alegando se tratar de continuidade do tratamento concedido anteriormente.
Ocorre que essa situação se coaduna com o art. 329, II, do CPC, dispondo in verbis: Art. 329.
O autor poderá: (…) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
O pedido de custeio e posterior reembolso do exame “Angiografia Cerebral Digital” não estava previsto na petição inicial, inexistindo inclusive laudo médico que comprove sua necessidade e vinculação com a cirurgia solicitada.
Deve, portanto, o mesmo ser discutido pelas vias ordinárias.
Em manifestação posterior ao requerimento de inclusão dos pedidos de ressarcimento, a ré se manifestou no sentido de requerer a inexibilidade da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal exposto acima, deixo de conhecer o pedido de ressarcimento dos valores despendidos pela autora a título de realização de exame “Angiografia Cerebral Digital”.
IV.
Do Mérito Inicialmente, quanto à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, o plano de saúde requerido entende inaplicável a legislação especial no julgamento da presente demanda, valendo-se do argumento de que sua organização opera na forma de autogestão.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, a qual dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Inobstante a possibilidade de afastar a aplicabilidade do CDC, não há por consequência a desobrigação quanto aos deveres da operadora de plano de saúde em relação a autora.
Sucede que, embora alheia ao CDC, a ré encontra-se vinculada às obrigações inerentes aos contratos, mormente aos de caráter médico-hospitalar, que têm a vida como bem tutelado, de modo que a análise independe da natureza jurídica da entidade prestadora de serviços.
Desse modo, a mera inaplicabilidade do CDC não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, sendo que estes devem se submeter aos ditames da Lei 9.656/98 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e demais dispositivos legais relativas à matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NATUREZA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018) É portanto, sob a ótica civilista dos contratos que o caso deve ser analisado e é como segue.
Destaco que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
No caso em comento, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela parte autora.
Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação.
O cerne da demanda consiste basicamente em definir se a negativa por parte da ré foi ilícita, em caso positivo, a existência do dever de indenizar.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a negativa alegada pela requerente, a qual foi confirmada pela requerida em sua contestação.
Com efeito, a requerente juntou aos autos documentos capazes de comprovar suas alegações, em especial, os exames realizados, bem como laudos médicos apresentados, indicando a necessidade do procedimento para manutenção da sua saúde.
Por sua vez a requerida alega que a cirurgia não possui cobertura contratual e não está listado no rol da ANS, se tratando deste de um rol taxativo, o que torna legítima a recusa da mesma ao custeio do referido procedimento, pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito.
A propósito: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0197561-53.2019.8.05.0001 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO: DORALICE FRANCISCA PINHEIRO RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO, EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL POR OCLUSÃO SACULAR COM COLOCAÇÃO DE STENT.
DEFESA DA RÉ (EVENTO 34), AFIRMA QUE NÃO HOUVE RECUSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO, NOS EXATOS TERMOS DO RELATÓRIO MÉDICO.
RECURSO DA RÉ.
OPERADORA NÃO COMPROVA QUE DISPÕE DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA HABILITADO PARA REALIZAR A CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COBRIR INTEGRALMENTE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DE HONORÁRIOS MÉDICOS.
APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 9.656/98.
PROCEDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA DO AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2020.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PRCC ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0197561-53.2019.8.05.0001,Relator(a): JUSTINO DE FARIAS FILHO,Publicado em: 13/08/2020 ) Saúde complementar.
Paciente com graves problemas e internada, necessitando de autorização de cobertura de "embolização" para evitar ruptura de aneurisma.
Médico que assina relatório confirmando "risco de morte".
Demora e omissões injustificadas na liberação da guia, o que é inadmissível diante da urgência.
Providência realizada por conta da liminar obtida pela autora.
Correta a sentença que condenada CABESP pelo ocorrido, sendo infundada a tese de que não houve recusa ou que o tempo para liberação da guia seria de 30 dias.
Os honorários advocatícios arbitrados por equidade não prevalecem em virtude do tema repetitivo 1076.
Provimento do recurso da autora para arbitrar honorários (já computados os recursais) em 11% do valor da causa (R$ 352.150,00), anotada a preclusão da parte da sentença que rejeitou a impugnação ao valor da causa.
Não provimento do recurso adesivo da Cabesp. (TJSP; Apelação Cível 1000403-78.2022.8.26.0228; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) Cumpre asseverar que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir acerca do tratamento, mas, sim, custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
A cobertura, portanto, deve alcançar o método mais atual para o enfrentamento da moléstia, sempre tendo por parâmetro a indicação médica específica para o paciente.
Configura-se um atentado a dignidade da pessoa humana obrigar o doente a se submeter a mecanismo ineficiente para sua situação.
O princípio da dignidade da pessoa humana sobrepuja a qualquer cláusula contratual.
Assim a negativa causa prejuízo excessivo a parte autora configurando-se como abusiva na proporção em que impede que o pacto firmado alcance o objetivo a que se propõe, qual seja, proteger a vida do beneficiário.
Assim, por se tratar de contrato cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante, possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato.
Destarte, a negativa de autorização da cirurgia prescrita a autora é abusiva, na proporção em que é da competência do médico e não da prestadora, a escolha do tratamento ou ferramenta de diagnóstico adequada à patologia do doente, sendo irrelevante se perquirir sobre a existência de previsão no Rol da ANS.
Como se demonstra: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DA ANS.
NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Com relação ao julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 a Operadora não comprovou que existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol, do que decorre a obrigação de cobertura, inexistindo assim violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e à Lei 14.307/2022.
Além disso, a negativa controvertida é anterior à decisão mencionada, evidenciando-se que na época dos fatos a jurisprudência majoritária considerava o Rol da ANS meramente exemplificativo, devendo ser este o entendimento a incidir sobre o caso em tela.
Desse modo, embora a pretensão da autora não encontre respaldo no Código de Defesa do Consumidor, é sabido que o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas de ordem pública atinentes à boa-fé objetiva (arts. 113, 128, 187 e 424 do Código Civil de 2002), as quais afastam as cláusulas consideradas iníquas em favor da dignidade do ser humano, cujo espírito infla o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Com relação ao dano moral, para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização.
Há que se reconhecer na conduta da ré a figura do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), porquanto consubstanciada na negativa indevida de cobertura de procedimento de doença coberta pela apólice do seguro saúde de maneira padrão e desidiosa com o caso clínico apresentado pelo médico assistente em situação de aflição ao participante. É cediço que o associado de plano de saúde experimenta dano de ordem moral ao ver-se impedido de beneficiar-se de atendimento não expressamente excluído do contrato, no tratamento de sua moléstia, fato que coloca em risco sua saúde física e emocional.
O ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida.
Na espécie, diante das circunstâncias fáticas auferidas do caso vertente, capazes de atentar contra direitos da personalidade, sobressai evidente o dano moral experimentado pela autora.
Sobre o quantum indenizatório, este deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
V.
Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para confirmar a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos e ainda, para CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000, 00 (cinco mil) reais, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Por fim, tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
03/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 02:57
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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27/06/2022 14:36
Juntada de petição
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22/06/2022 11:27
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810467-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO - MA2154 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A DESPACHO O presente feito ostenta objeto que coincide com os de outras ações judiciais distribuídas a este Juízo, em que matéria e provas já carreadas aos autos, o que, a princípio, viabilizaria o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
Em atenção ao princípio da cooperação e da "não surpresa", princípio abarcado pelo Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, para que especifiquem outras provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito, respondendo -
21/06/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:54
Juntada de petição
-
27/04/2022 04:59
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 16:47
Outras Decisões
-
18/04/2022 23:05
Juntada de petição
-
14/03/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:31
Decorrido prazo de CELSO CORREA PINHO em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:57
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 08/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
24/02/2022 15:59
Juntada de petição
-
22/02/2022 14:31
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 21:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2022 12:46
Juntada de réplica à contestação
-
16/12/2021 08:27
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810467-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO - MA2154 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
13/12/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2021 14:43
Juntada de termo
-
04/08/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2021 10:59
Desentranhado o documento
-
04/08/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 20:56
Juntada de petição
-
10/06/2021 16:05
Juntada de termo
-
22/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 12:45
Outras Decisões
-
14/04/2021 11:22
Juntada de petição
-
14/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:03
Juntada de petição
-
05/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 06:14
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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