TJMA - 0802304-88.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO Nº : 0003223-16.2009.8.10.0058 ASSUNTO CNJ : [Roubo Majorado] AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): MOISES GOMES MENDES e JOSINALDO SANTOS DAS NEVES.
FINALIDADE(S) : INTIMAÇÃO do réu MOISES GOMES MENDES, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 18/11/1991, filho de e Maria Natalina Gomes, com endereço na Av 02, Qd 40, Nº 05, Tambaú, Paço do Lumiar/MA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para conhecimento do inteiro teor da sentença adiante transcita: "S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal movida em face de JOSINALDO SANTOS DAS NEVES e MOISES GOMES MENDES pela prática do crime do artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal.
Após a publicação da sentença e o seu trânsito em julgado, o réu JOSINALDO SANTOS DAS NEVES fora preso, sendo expedida a guia de execução definitiva da pena e encaminhada à Vara de Execuções Penais, conforme certidão de ID 71084537 – Pag. 104.
O condenado MOISES GOMES MENDES nunca fora capturado para dar início ao cumprimento da pena estabelecida na sentença condenatória, razão pela qual os autos foram arquivados provisoriamente.
Assim relatado, fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o réu MOISES GOMES MENDES foi condenado, através de sentença transitada em julgado, conforme certidão de 71084537 – Pag. 69, a uma pena de 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses de reclusão, devendo a prescrição, no presente caso, ser regulada pela pena em concreto aplicada, na forma do artigo 110, §1°, do CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Importante destacar, ademais, que o acusado, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, já que nasceu em 18/11/1991 e o delito foi praticado em 27/11/2009, devendo ser observado o que dispõe o artigo 115, do CP, para fins de contagem do prazo prescricional: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Em razão dessa circunstância e analisando o processo, verifico que resta configurada a prescrição da pretensão executória do condenado, posto que o prazo prescricional, no presente caso, considerando que o condenado não é reincidente, configura-se pelo decurso do período de 06 (seis) anos, conforme prescreve artigo 109, inciso III c/c o artigo 110, §1º e artigo 115, todos do Código Penal.
Considerando que a decisão condenatória foi publicada em 12 de junho de 2013 (ID 71084537 – Pag. 48/51), sendo esse considerado o último marco interruptivo da prescrição no processo (art. 117, IV, do CPP), e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 16 de julho de 2013, o limite da pretensão punitiva era até 16 de julho de 2019, levando-se em consideração o prazo prescricional de 06 (seis) anos.
No entanto, o condenado nunca foi capturado para dar início ao cumprimento da pena, transcorrendo, dessa forma, o decurso do prazo prescricional da pretensão executória.
Portanto, imperativo o reconhecimento da ocorrência de causa de extinção de punibilidade conforme prescreve o art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso III, art. 110, §1º, e art. 115, todos do CP.
Logo, o decurso daquele lapso temporal traz a inexorável determinação do reconhecimento da prescrição.
Com efeito, a decretação da prescrição, como no caso dos autos, é de ser conhecida, inclusive, de ofício, por aplicação do que dispõe o art. 61 do CPP.
Destarte, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso III, o art. 110, §1º, o art. 115, e o art. 117, IV, todos do CP, determino o arquivamento da presente ação penal, reconhecendo a prescrição da pretensão executória acerca da condenação constante desses autos, devendo a secretaria judicial providenciar o contramandado de prisão caso ainda esteja em aberto.
No que pertine ao objeto (facão marca tramontina) apreendido (ID 71084536 – Pag. 21 e Pag. 26), considerando que não houve a devida comprovação da origem lícita do bem e levando-se em conta que o mesmo não foi reclamado nem devolvido pela autoridade policial, decreto o seu perdimento e determino a sua destruição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, façam-se as anotações pertinentes aos fatos nos registros apropriados e, a seguir, arquive-se com as cautelas legais.
Sem custas.
São José de Ribamar (MA), data do sistema.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal". E, para que não se possa alegar ignorância no futuro, passou-se o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado o presente nesta Secretaria da Primeira Vara Criminal de São José de Ribamar, MA, aos 22/09/2022.
Eu, LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR, digitei. SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, CEP 65110-000, "Casa da Justiça"; E-mail: [email protected].
Juíza TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Titular da 1ª Vara Criminal -
14/09/2022 08:01
Baixa Definitiva
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14/09/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/09/2022 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:46
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS MARQUES LEAO em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802304-88.2021.8.10.0117 1ºAPELANTE: MARIA DE DEUS MARQUES LEÃO Advogado: Dr.
MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) 1ºAPELADA: MARIA DE DEUS MARQUES LEÃO Advogado: Dr.
MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
AçãO DE INDENIZAÇÃO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. falha na prestação do serviço.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Conforme preceitua o art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.1990), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, isto é, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV- 1º Apelo provido. 2º Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria de Deus Marques Leão e Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato nº 0805661806, condenar o Banco réu em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 3.272,28 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Por fim, determinou ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 805661806, no valor de R$ 812,25, que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando a realização de empréstimo pela autora, bem como a validade dos descontos.
O Banco não juntou o contrato. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, nos termos acima mencionados. A parte autora apelou para que seja reconhecido o dano moral, que a restituição ocorra em dobro e a majoração dos danos morais.
O Banco apelou reiterando a tese de prescrição e que o contrato seria válido.
Por fim, requereu que a restituição ocorra na forma simples, bem como que seja compensado o valor depositado em favor da autora.
Contrarrazões da parte autora no sentido de que o banco falhou na prestação de serviço, requerendo que a sentença seja mantida.
Nas contrarrazões o Banco defendeu a manutenção da sentença.
Contrarrazões da parte autora no sentido de que o banco falhou na prestação de serviço, requerendo que a sentença seja mantida.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual foram fixada as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente.
Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato nº 805661806, no valor de R$ 812,25.
Em sua contestação, o Banco refutou de forma genérica as alegações da reclamante, deixando de trazer o contrato, bem como o comprovante de pagamento válido.
De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado.
Assim, tenho que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 4.000,00, conforme vêm decidindo esta Câmara para casos como o presente, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento.
No que tange ao pedido de compensação de valores, entendo que não assiste razão ao Banco, uma vez que este não comprovou o depósito do valor em favor da autora.
Ante o exposto, voto pelo provimento do 1º apelo para fixar os danos morais e pelo desprovimento do 2º apelo.
Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 ?Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
17/08/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 22:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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09/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:44
Recebidos os autos
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08/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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