TJMA - 0802381-97.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:56
Baixa Definitiva
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07/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/06/2023 13:55
Juntada de termo
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07/06/2023 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2023 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/04/2023 07:53
Juntada de Certidão
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05/04/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 20:40
Juntada de Certidão
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04/04/2023 19:35
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 05:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802381-97.2021.8.10.0117 AGRAVANTE : Raimundo Nonato da Silva.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A).
AGRAVADO : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 21 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
21/03/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/03/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802381-97.2021.8.10.0017 Recorrente: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) Recorrido: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 22985094).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 104 III, 166 IV e 595 do CC, além de divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão validou contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 23610826).
Apresentou contrarrazões (ID 24095242). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de o Recorrente ter recebido o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, de forma que a discussão quanto à eventual ausência da assinatura de testemunhas tornou-se irrelevante.
Logo, considerando que o Recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF 283 por analogia nos termos da jurisprudência do STJ: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/03/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 15:35
Recurso Especial não admitido
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09/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:18
Juntada de termo
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09/03/2023 13:53
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 02:00
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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18/02/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802381-97.2021.8.10.0117 RECORRENTE : Raimundo Nonato da Silva.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A).
RECORRIDO : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
16/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/02/2023 14:26
Juntada de petição
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28/01/2023 02:33
Publicado Acórdão (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 24 de janeiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802381-97.2021.8.10.0117-PJE.
Apelante : Raimundo Nonato da Silva.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA -10502-A).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO POR ANALFABETO.
RECEBIMENTO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa de cerceamento ao direito de defesa uma vez que, da análise dos vídeos relativos à audiência, o magistrado a conduziu de modo a não causar nenhum prejuízo à parte autora, restringindo-se a indagar sobre a contratação ou não dos empréstimos questionados nesta demanda e mais outras quatorze demandas semelhantes, em que atua o mencionado causídico.
II.
Tese nº 02 fixada do IRDR nº 53.983/2016: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
III.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário.
IV.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
V.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 24 de janeiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
25/01/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 08:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2023 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2022 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 22:48
Recebidos os autos
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17/08/2022 22:48
Conclusos para despacho
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17/08/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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