TJMA - 0817474-94.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 11:22
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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17/03/2022 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
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26/01/2022 15:44
Juntada de petição
-
10/01/2022 07:44
Juntada de petição
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18/12/2021 03:15
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2021.
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18/12/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0817474-94.2020.8.10.0001 (M) Autora : Joana Alves de Oliveira Réu : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de dar, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em 22/06/2020, por Joana Alves de Oliveira contra o Estado do Maranhão, objetivando o fornecimento dos medicamentos Fluorouracil, Leucovorin, Oxaliplatina e Taxano (Protocolo Flot).
Aduziu a parte autora que possuía diagnóstico de câncer Gástrico localmente avançado em programação de QT infuncional - Protocolo FLOT com 05 ciclos (CID 10 – C 19), conforme parecer médico anexado (ID 32325292).
Relatou que, para realizar o procedimento indicado pelo protocolo FLOT, precisava fazer uso das medicações Fluorouracil, Leucovorin, Oxaliplatina e Taxano, no entanto, estas estavam em falta na rede pública, o que a impediu de realizar o terceiro ciclo programa, que, por este motivo, encontrava-se em atraso, à época da inicial, há mais de 14 dias, o que estava causando regressão em seu estado de saúde, tendo em vista que houve uma melhora com a realização dos dois primeiros ciclos que realizara.
Foi concedida a tutela antecipada, em 22/06/2020, determinando que o Estado do Maranhão fornecesse à autora, em cumprimento ao protocolo FLOT, as medicações Fluorouracil, Leucovorin, Oxaliplatina e Taxano, bem como os demais procedimentos que se fizessem necessários para seu tratamento e reabilitação no tocante o diagnóstico de CA Gástrico localmente avançado em programação de QT infuncional - Protocolo FLOT com 05 ciclos (CID 10 – C 19), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação, até decisão judicial final, sob pena de bloqueio/sequestro imediato de verbas públicas, no valor relativo ao custeio total dos fármacos para uso contínuo enquanto durar os ciclos referente ao tratamento a ser disponibilizado a reclamante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial (ID 32338004).
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão retro por não ter fixado multa para caso de descumprimento da ordem judicial (ID 32772471).
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aos embargos opostos requerendo a rejeição destes (ID 32817430).
O Estado do Maranhão peticionou juntando o ofício nº 2036/2020/SAAJ/AJC/CP/SES informando que a sra.
Joana Alves de Oliveira estava recebendo atendimento no Hospital de Câncer do Maranhão, desde 07/07/2020, e estava fazendo uso de todos os medicamentos necessários para o seu tratamento quimioterápico (ID 33383270).
Decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública declinando da competência em favor desta de Saúde Pública (ID 33893711).
Intimada, a parte autora informou que o seu tratamento previa a realização de 10 (dez) sessões, entretanto, só realizou a metade, pois, no momento de agendar a 6º sessão, teve seu tratamento suspenso por aproximadamente 03(três) meses sob a alegação de que o Estado não dispunha do medicamento necessário para a realização da sessão seguinte e, somente no mês de julho de 2020, a Secretaria Estadual entrou em contato para que o tratamento fosse restabelecido, tendo assim, sido realizada a sexta sessão.
Alegou, ainda, que, como de praxe, ao fim das sessões já agendava a próxima, e ao tentar agendar a 7º sessão, foi novamente informada que a medicação estaria em falta e que devia aguardar a chegada da medicação para realizar agendamento.
Ao final, requereu o cumprimento integral da tutela de urgência concedida (ID 34220500).
Decisão negou provimento aos embargos de declaração opostos (ID 35241468).
O Estado do Maranhão peticionou juntando o ofício nº 3532/2020/SAAJ/AJC/CP/SES informando que a sra.
Joana Alves de Oliveira realizou a última infusão dos medicamentos prescritos em 29/11/2020 (ID 39054432).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pelo julgamento procedente da demanda (ID 41638897).
Citado, o Estado do Maranhão não apresentou contestação (ID 48292055 e 54338366).
Intimada, a parte autora ratificou a informação trazida pelo Estado do Maranhão e requereu a total procedência da ação (ID 48401303).
Intimadas, as partes não se manifestaram acerca do interesse em produzir novas provas (ID 57074810).
Relatado, passo à fundamentação.
A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória.
Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
O objeto da demanda era o fornecimento dos medicamentos Fluorouracil, Leucovorin, Oxaliplatina e Taxano (Protocolo Flot) e respectivo tratamento.
Ocorre que, segundo a manifestação Estado do Maranhão, a liminar foi cumprida e a paciente recebeu todas as doses dos medicamentos de que necessitava, informação confirmada pela pelo Defensor da parte autora assentando que "ela completou o ciclo inicial de tratamento com os medicamentos indicados na exordial".
Foi informado também, pelo mesmo Defensor da autora que "ela passou por cirurgia e está aguardando nova consulta com o seu médico, que irá indicar a sequência do seu tratamento" (ID’s 39054432 e 48401303).
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público, caso dos autos, requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que, nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelos seus cumprimentos, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é a transferência para leito de UTI; a realização de cirurgias definitivas; o fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; a entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer, em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internandos não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais o binômio utilidade-necessidade do processo, em virtude do fornecimento dos medicamentos pleiteados à autora, que era o objeto desta demanda, não havendo possibilidade de continuação da marcha processual, acarretando, assim, ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desse modo, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 9 de dezembro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
14/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 21:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/11/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:41
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
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12/10/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
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28/08/2021 17:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2021 10:12
Juntada de petição
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30/06/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 23:26
Outras Decisões
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25/02/2021 13:55
Conclusos para decisão
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25/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:52
Juntada de petição
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10/12/2020 07:37
Juntada de petição
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05/12/2020 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 10:56
Juntada de petição
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12/11/2020 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 11:15
Juntada de petição
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10/11/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
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10/11/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2020 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 09:48
Conclusos para despacho
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11/08/2020 09:48
Juntada de Certidão
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10/08/2020 14:50
Juntada de petição
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10/08/2020 14:47
Juntada de petição
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06/08/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 09:37
Conclusos para decisão
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03/08/2020 09:36
Juntada de Certidão
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03/08/2020 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 18:53
Declarada incompetência
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23/07/2020 10:21
Conclusos para decisão
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23/07/2020 10:20
Juntada de Certidão
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23/07/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 13:20
Juntada de petição
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16/07/2020 08:55
Juntada de petição
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06/07/2020 09:34
Juntada de contrarrazões
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03/07/2020 12:54
Conclusos para decisão
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03/07/2020 12:53
Juntada de Certidão
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03/07/2020 12:22
Juntada de embargos de declaração
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03/07/2020 01:39
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE OLIVEIRA em 02/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 01/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2020 22:55
Juntada de diligência
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23/06/2020 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2020 20:32
Juntada de diligência
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22/06/2020 17:45
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 17:45
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2020 11:07
Conclusos para decisão
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22/06/2020 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/06/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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