TJMA - 0802323-94.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:21
Baixa Definitiva
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26/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:14
Publicado Ementa em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802323-94.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Francisca Fernandes Ramos Advogados : Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22861-A) e outros Apelado :Banco Santander S/A Advogados : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91567) e outros EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO TED EM FAVOR DA APELANTE.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E CÓPIA DOS DOCUMENTOS DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante tese firmada no IRDR acima, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.” 2.
Desta feita, sendo a causa de pedir da parte autora a alegação de que não há contrato nos autos, logo, tendo sido afastada pela juntada de documentos demonstrando o contrário, portanto, demonstrada a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais ou repetição do indébito. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.05.2023 a 11.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drº Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:33
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERNANDES RAMOS - CPF: *16.***.*82-63 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 10:20
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:14
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:14
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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