TJMA - 0801151-77.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:09
Juntada de petição
-
18/11/2024 05:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 15:02
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 16:07
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 04:30
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 22:56
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 04:08
Decorrido prazo de PERICLES GIORGIO LIMA MATOS em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:28
Decorrido prazo de LIMA MATOS & AMORIM LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:28
Decorrido prazo de PERICLES GIORGIO LIMA MATOS em 15/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:37
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
29/03/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2023 07:35
Juntada de petição
-
23/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:02
Juntada de petição
-
29/08/2022 09:14
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 21:23
Juntada de petição
-
02/06/2022 01:46
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 23:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 20:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:04
Juntada de petição
-
25/11/2021 17:14
Decorrido prazo de LIMA MATOS & AMORIM LTDA - ME em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2021 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 14:19
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/05/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 17:39
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/05/2021 18:24
Decorrido prazo de PERICLES GIORGIO LIMA MATOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 09:54
Decorrido prazo de LIMA MATOS & AMORIM LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:37
Juntada de petição
-
22/03/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 18:27
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
22/03/2021 15:58
Juntada de petição
-
09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de LIMA MATOS & AMORIM LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0801151-77.2019.8.10.0056 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 A) Requerido: LIMA MATOS & AMORIM LTDA - ME e PERICLES GIORGIO LIMA MATOS Advogados: AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB/MA 14.702); AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA (OAB/MA 17.143) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado, para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, formulada pelo BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de LIMA MATOS E AMORIM LTDA - ME e do codevedor PERICLES GIORGIO LIMA MATOS, ambos já qualificados, para pedir a devolução do veículo CAMINHÃO – VW, modelo 8.160 DRC, ano/modelo 2014/2015, cor branco, placa OXZ3001 chassi 9531M52P7FR501502, que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia, contrato n.º 3027972-0, no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil), para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, com vencimento final em 15/11/2019, comprometendo-se a pagar o financiamento, mas encontra-se em mora.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como cédula de crédito bancário, notificação extrajudicial e demonstrativo de cálculo (id. 19697089-id. 19697098).
Decisão deferindo a liminar (id. 1983404070).
Citação e Busca e apreensão do veículo objeto do litígio efetivada, conforme certidão (id. 21635979).
Contestação (id. 22299151), sem documentos, em suma, alegando crise financiera e abusividade dos encargos contratuais.
Impugnação a contestação, (id. 25843018, em síntese, refutando os argumentos contestatórios e ratificando os termos da inicial.
Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, apenas o o autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, consoante certidão de id. 36832183.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, ex vi do art. 355 do Novo CPC.
Percebe-se que a contestação apresentada se fundamenta também e tão somente na discussão de juros abusivos e precariedade financeira.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tal pleito é possível no bojo da Ação de Busca e Apreensão, vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - POSSIBILIDADE -MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária. (STJ, REsp 1036358/MG; RECURSO ESPECIAL: 2008/0047303-8; Relator (a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; j. 27/05/2008).
Grifou-se.
O julgado abaixo confirma o citado posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme já decidido por esta Corte, “embora incabível, em sede de ação de busca e apreensão, a revisão do contrato celebrado entre as partes, sem que ocorra reconvenção, tal não impede a análise do contrato, para o fim de verificar e constatar a existência de cláusulas ilegais/abusivas, que possam afastar a certeza da mora do demandado”. 2.
A análise do contrato empreendida resume-se à aferição da mora do devedor (artigo 3º,"caput", do Decreto-Lei n. 911/1969), que, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, encontra-se subordinada à regularidade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros).
Hipótese em que há abusividade relativamente aos juros remuneratórios, encargo impugnado pelo réu na contestação, impondo-se, assim, a manutenção da sentença, que julgou extinta a ação de busca e apreensão.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-46, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/06/2017).
Entende-se, portanto, cabível a arguição das matérias alusivas a existência ou não de mora contratual, como a análise de juros remuneratórios e capitalização de juros.
Porém, cumpre destacar que nos presentes autos a parte demandada não ingressou com pedido reconvencional, pelo que não se entende possível a análise da integralidade do contrato em relação a eventuais ilegalidades existentes.
Dessa forma, passe-se, a partir deste momento, à apreciação do contrato celebrado entre as partes ora conflitantes no que se refere à configuração da mora.
Quanto à regularidade dos valores cobrados, a possibilidade de repactuação encontra-se dentro da discricionariedade das instituições financeiras, não podendo o judiciário determinar a sua obrigatoriedade.
Ademais, o contrato constitui ato jurídico perfeito, celebrado em plena conformidade com os parâmetros legais existentes à época, no qual demonstra-se o reconhecimento da autonomia da vontade, da qual é corolário o Princípio da Força Obrigatória (pacta sunt servanda).
Assim, o contrato constitui ato jurídico perfeito, celebrado em plena conformidade com os parâmetros legais existentes à época.
Isso posto, impõe-se, destarte, a manutenção dos termos contratuais, bem como da garantia fiduciária contratada.
Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual.
No caso em exame, o réu apenas ventilou sobre cobrança excessiva de juros, não especificou da abusividade dos encargos cobrados, pelo este juízo que se convence que inexiste cobrança de encargos de forma abusiva na contratação do negócio jurídico celebrado.
Entende-se, assim, que o contrato celebrado entre as partes continua em vigor até a presente data, devendo incidir todos os encargos moratórios nele estipulado, considerando o descumprimento voluntário do contrato.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do devedor ou de um terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovação da mora do devedor através de carta registrada, para postular ab initio um pedido de liminar.
Assim, havendo a falta de pagamento das parcelas incontroversas, bem como pelo fato de não ter sido reconhecida qualquer ilegalidade quanto aos encargos cobrados, torna-se obrigatória a devolução do veículo ao arrendante, ora autor.
Dessa forma, a posse do bem por parte da demandada é injusta, sendo possível a apreensão, conforme disciplina o Decreto-lei de nº 911 /69.
Nota-se que o contrato celebrado entre as partes continua em vigor até a presente data, sendo a demandada considerada devedora, uma vez que não consignou em juízo o montante incontroverso do débito.
Com efeito, inegável a inadimplência do requerido quanto ao débito resultante do contrato de empréstimo, considerando os documentos que instruíram a exordial comprovam a existência do contrato, a constituição em mora, bem como o valor do débito, prudente é a restituição do veículo à demandante.
Pelo exposto, com base no art. 3, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 e no art. 487, inciso I do Novo CPC, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, para declarar consolidadas a propriedade e a posse plena do do veículo CAMINHÃO – VW, modelo 8.160 DRC, ano/modelo 2014/2015, cor branco, placa OXZ3001 chassi 9531M52P7FR501502, em favor do banco autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo CPC.
Oficie-se ao DETRAN-MA, comunicando estar o Autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Santa Inês-MA, 08 de Fevereiro de 2021.
João Vinícius Aguiar dos Santos.
Juiz de Direito. Santa Inês (MA), Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021 Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito de Monção respondendo pela 1ª Vara -
09/02/2021 16:53
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:57
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2020 16:06
Conclusos para julgamento
-
15/10/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:33
Decorrido prazo de PERICLES GIORGIO LIMA MATOS em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:33
Decorrido prazo de LIMA MATOS & AMORIM LTDA - ME em 17/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 09:09
Juntada de petição
-
14/07/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 19:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 09:08
Juntada de petição
-
08/11/2019 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:17
Juntada de petição
-
29/05/2019 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2019 22:38
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2019 19:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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