TJMA - 0802073-70.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:43
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2024 17:48
Juntada de petição
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26/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:37
Juntada de petição
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27/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:10
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 15:59
Juntada de petição
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22/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:03
Juntada de petição
-
03/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802073-70.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Terça-feira, 09 de Maio de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSECRETÁRIA JUDICIAL -
09/05/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:02
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:02
Juntada de decisão
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13/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/02/2023 11:23
Juntada de petição
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04/02/2023 12:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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24/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:09
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802073-70.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.Intime-se os recorridos para, caso queiram, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95.Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.Riachão/MA, Segunda-feira, 09 de janeiro de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
16/01/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:06
Juntada de recurso inominado
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29/09/2022 09:42
Juntada de recurso inominado
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21/09/2022 07:51
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802073-70.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAI- RelatórioDispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.II - FundamentaçãoAcerca da ilegitimidade de parte arguida pelo demandado Bradesco Vida e Previdência, observo que nenhuma razão lhe assiste.
Inicialmente, porque a própria denominação do seguro já indica ser sua responsabilidade quanto aos descontos e segundo, porque faz parte do mesmo conglomerado econômico, o que indica responsabilidade subsidiária, nos termos do Art. 28, § 2º do CDC.Quanto ao interesse de agir, entendo que a contestação já demonstra a pretensão resistida.Rejeito, assim, as preliminares.No mérito, alega a promovida que o Seguro Bradesco Vida e Previdência teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz ter agido no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que os réus não acostaram o contrato supostamente celebrado com a requerente.Nessa linha, é importante enfatizar que as partes tiveram a oportunidade de indicar as provas a serem produzidas, ainda assim, nenhum contrato foi juntado, logo, fácil concluir pela sua inexistência.Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da demandante referente a um seguro de vida e previdência.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente.Pois bem.
Verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora. Assim, os pedidos são procedentes.DO DANO MORALA apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis:Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo.Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança do seguro supostamente contratado pela autora. Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial.Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pela reclamante.No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade.Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).DA REPETIÇÃO DE INDÉBITOA disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes. Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.Neste sentido, houve demonstração de descontos no importe de R$ 208,50 (duzentos e oito reais e cinquenta centavos), que em dobro corresponde a R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais).
III- DISPOSITIVOIsto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para :a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) condenar a requerida no pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir a da prolação da sentença, ambos a serem calculados pela Taxa SELIC;c) Condenar a demandada a restituir à autora o valor correspondente a todos os descontos efetuados a título de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência, de forma dobrada, correspondente a R$417,00 (quatrocentos e dezessete reais), com incidência de juros de mora a partir do vencimento (cada desconto), corrigido monetariamente a partir da mesma data, pelo INPC.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações e recolhidas as custas processuais.Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.Riachão-MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA." -
13/09/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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31/07/2022 16:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:35
Juntada de réplica à contestação
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09/07/2022 07:16
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802073-70.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor "DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 27 de Junho de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
04/07/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 19:13
Conclusos para despacho
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18/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:08
Juntada de contestação
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14/03/2022 10:09
Juntada de protocolo
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02/02/2022 15:04
Juntada de petição
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31/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
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18/12/2021 03:19
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802073-70.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADORelativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.Riachão/MA, 3 de novembro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
14/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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