TJMA - 0856547-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 11:49
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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20/04/2022 11:48
Cancelada a Distribuição
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06/04/2022 15:42
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 05/04/2022 23:59.
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19/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:08
Indeferida a petição inicial
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24/02/2022 08:18
Conclusos para despacho
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23/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:54
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 08:52
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856547-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDIANA ALVES DE NAZARE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - OAB/MA 8717-A REU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
13/12/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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