TJMA - 0819935-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATA ROMAN em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819935-08.2021.8.10.0000 (Processo de Origem: 0839164-48.2021.8.10.0001 - Mandado de Segurança Cível) Agravantes: RENATA ROMAN e RODOLFO VIANA PEREIRA Advogado (a): Larissa Alvares Ribeiro (OAB/BA nº 61.528).
Agravado: INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO – ITERMA e ESTADO DO MARANHAO Relator: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Renata Roman e Rodolfo Viana Pereira em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0839164-48.2021.8.10.0001, por si impetrado contra ato do presidente do Instituto De Colonização E Terras Do Maranhão – ITERMA, indeferiu a medida liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Alegam os Agravantes, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, visto estarem sendo vítimas de suposta violação a direito líquido e certo no que tange à decisão do ITERMA, datada de 25 de maio de 2021, proferida no Processo Administrativo de Arrecadação Sumária nº. 292767/2018, o qual resultou na imediata arrecadação sumária de cerca de 10.000ha (dez mil hectares) de imóveis dados como de propriedade dos Agravantes, todos inseridos numa área denominada “Data Chuveiro”, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Mirador sob a matrícula n. 535.
Argumentam que a única Ação Discriminatória ajuizada pelo Estado do Maranhão que envolve imóveis rurais da região da área em litígio foi a representada pelo processo nº. 0000001-35.1977.8.10.0099, que delimita a área do Parque Estadual do Mirador, e que excluiria a área em questão, por estar fora do perímetro do referido Parque Estadual.
Nessa toada, taxam de ilegal a determinação de arrecadação sumária dos imóveis, em afronta direta aos ditames do art. 5º, Inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, art. 7º da Instrução Normativa n. 77/2013 do INCRA e art. 4º da Instrução Normativa/ITERMA nº 001/2017.
E, por não ter sido deferida a liminar em sede de juízo monocrático, objetivam a reforma do decisum, com a concessão da medida, para o fim de obterem a suspensão do ato ilegal que determinou a arrecadação imediata da “Data Chuveiro” e a expedição de ofício ao INCRA, solicitando cancelamento de certificação de georreferenciamento no SIGEF, referente às matrículas imobiliárias derivadas da AV-03 da mat. 535, entre outros.
Não concedida a medida liminar pleiteada (id. 14206072).
Contrarrazões do agravado, sob id. 14461815.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento e desprovimento recursal (id 14562304).
Opostos embargos de declaração pelos agravantes (id.14747752).
Rejeitados os embargos (id. 15439129).
Opostos novos embargos de declaração pelos agravantes (id. 15675904).
Sem contrarrazões do embargado. É o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que os recursos não merecem conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de pronunciamento de caráter interlocutório, o agravo de instrumento e, consequentemente, os recursos dele decorrentes, deixam de ser cabíveis (perdem o objeto) quando o ato judicial agravado é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (Mandado de Segurança n° 0839164-48.2021.8.10.0001), identifico que o juízo de base denegou a segurança pretendida e que, inclusive, houve a interposição de recurso de apelação pelos agravantes.
Assim, considerando que o pronunciamento judicial impugnado não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal dos recorrentes, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto dos presentes recursos de agravo de instrumento e embargos de declaração, em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o julgamento monocrático, nos ditames do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADOS os presentes recursos de Agravo de Instrumento e de Embargos de Declaração, ante a perda superveniente do objeto (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator - 
                                            
06/11/2023 14:19
Juntada de malote digital
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06/11/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 07:38
Prejudicado o recurso
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03/08/2022 06:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 06:21
Juntada de Certidão
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03/08/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819935-08.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: RENATA ROMAN e RODOLFO VIANA PEREIRA ADVOGADO: LARISSA ALVARES RIBEIRO - BA61528 EMBARGADO: INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA e outros RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 5 de julho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator - 
                                            
07/07/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:57
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:57
Decorrido prazo de RENATA ROMAN em 08/04/2022 23:59.
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26/03/2022 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 18:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/03/2022 00:53
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:22
Decorrido prazo de RODOLFO VIANA PEREIRA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:57
Decorrido prazo de RENATA ROMAN em 08/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 08:14
Conclusos para decisão
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26/01/2022 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 21:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/01/2022 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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04/01/2022 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2022 17:05
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 10:58
Juntada de diligência
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16/12/2021 00:55
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0819935-08.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Mandado de Segurança Cível nº 0839164-48.2021.8.10.0001 Unidade Judiciária: 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA Agravantes : RENATA ROMAN e RODOLFO VIANA PEREIRA Advogado : LARISSA ALVARES RIBEIRO (OAB/BA nº 61.528).
Agravados : INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO – ITERMA e ESTADO DO MARANHAO Advogado : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de liminar apresentado por RENATA ROMAN e RODOLFO VIANA PEREIRA, contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0839164-48.2021.8.10.0001, por si impetrado contra ato do presidente do INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO – ITERMA, indeferiu a medida liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Alegam os Agravantes, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, visto estarem sendo vítimas de suposta violação a direito líquido e certo no que tange à decisão do ITERMA, datada de 25 de maio de 2021, proferida no Processo Administrativo de Arrecadação Sumária nº. 292767/2018, o qual resultou na imediata arrecadação sumária de cerca de 10.000ha (dez mil hectares) de imóveis dados como de propriedade dos Agravantes, todos inseridos numa área denominada “Data Chuveiro”, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Mirador sob a matrícula n. 535.
Argumentam que a única Ação Discriminatória ajuizada pelo Estado do Maranhão que envolve imóveis rurais da região da área em litígio foi a representada pelo processo nº. 0000001-35.1977.8.10.0099, que delimita a área do Parque Estadual do Mirador, e que excluiria a área em questão, por estar fora do perímetro do referido Parque Estadual.
Nessa toada, taxam de ilegal a determinação de arrecadação sumária dos imóveis, em afronta direta aos ditames do art. 5º, Inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, art. 7º da Instrução Normativa n. 77/2013 do INCRA e art. 4º da Instrução Normativa/ITERMA nº 001/2017.
E, por não ter sido deferida a liminar em sede de juízo monocrático, objetivam a reforma do decisum, com a concessão da medida, para o fim de obterem a suspensão do ato ilegal que determinou a arrecadação imediata da “Data Chuveiro” e a expedição de ofício ao INCRA, solicitando cancelamento de certificação de georreferenciamento no SIGEF, referente às matrículas imobiliárias derivadas da AV-03 da mat. 535, entre outros. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Agravo de Instrumento é tempestivo e se encontra acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo.
Além disso, mostra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, já que os autos originários são eletrônicos (art. 1.017, §5º, do CPC).
Por essas razões vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para conhecimento do recurso, passando, portanto, à análise do pedido liminar.
Conforme se extrai dos autos, o Mandado de Segurança foi impetrado sob o argumento de que os Agravantes estariam sofrendo lesão a seu direito líquido e certo de propriedade em decorrência de decisão do ITERMA, datada de 25 de maio de 2021, proferida no Processo Administrativo de Arrecadação Sumária nº. 292767/2018.
Pois bem.
Da mesma forma que o art. 300 do CPC contempla a possibilidade de concessão de tutelas antecipatórias de mérito para todos os tipos de procedimentos jurisdicionais originários, o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma, ao tratar do Agravo de Instrumento, concede ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que, para tanto, estejam presentes, concomitantemente, aqueles mesmos requisitos previstos no sobredito artigo 300, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final.
Sem a presença de qualquer desses requisitos, torna-se inadmissível a concessão da medida; e é exatamente o caso constante dos presentes autos.
Explico: Da análise dos autos deste recurso em conjunto com aqueles do Mandado de Segurança originário, verifico que não restou devidamente comprovada a probabilidade do direito alegado pelos Agravantes, na medida em que a matéria posta sob apreciação demanda dilação probatória, notadamente quanto à efetiva propriedade dos Agravantes sobre o imóvel descrito na inicial, bem como quanto à abrangência da área albergada pela Ação Discriminatória ajuizada pelo Estado do Maranhão no processo nº. 0000001-35.1977.8.10.0099, se atinge ou não tal imóvel.
Em situações como tal, a jurisprudência deste Sodalício consolidou-se no sentido de que a necessidade de dilação probatória inviabiliza o deferimento da tutela antecipada recursal.
A propósito destaco precedente desta 6ª Câmara Cível: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0806472-96.2021.8.10.0000 – PJe.
Origem : Ação de Reintegração de Posse nº 0800767-40.2021.8.10.0058 - 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
Agravante : Rosarine Macedo Barros.
Advogada : Rachel Lucy Lima Sipaúba (OAB/MA 3976).
Agravado : Ivo da Silva.
Advogada : Jacimar de Jesus Pereira Viana de Araújo (OAB/MA 8905).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MANUTENÇÃO A FAVOR DA PARTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA RESIDINDO NO IMÓVEL – NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – Ausente a prova cabal acerca do alegado esbulho, resta desautorizada a liminar de reintegração de posse, sendo que na discussão de posses, ‘manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa’ (art. 1.211, do C.C).
II – Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido.” Além disso, como bem consignou o Togado de Base, também não restou demonstrado o dano irreparável ou de difícil reparação, ante a inexistência de comprovação primo ictu oculi dos vícios alegadamente existentes no Processo Administrativo de Arrecadação Sumária nº. 292767/2018 do ITERMA.
Assim, as alegações dos Agravantes apresentam-se, em princípio, nebulosas, de modo que a decisão mais prudente é aquela que proíbe a alteração da situação fática, até decisão final do feito ou até melhor esclarecimento dos fatos, motivo pelo qual entendo acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorrido o prazo acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cabendo-lhe informar eventual modificação posterior do decisum recorrido.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator - 
                                            
13/12/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 13:45
Juntada de malote digital
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13/12/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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