TJMA - 0801777-94.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2021 13:27
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 07/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 06:14
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 17:08
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:06
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801777-94.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: PAULO AFONSO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSE BARROS LIMA - MA8763 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Desarquive-se, considerando que não houve a entrega do pagamento feito pela parte requerida ao autor.
Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível ao autor e seu patrono, Id 48623791, para a conta bancária informada por seu patrono, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal Cumprida a diligência, arquive-se o feito. São Luís/MA, data do sistema.
Pedro Guimarães Junior Juiz Auxiliar funcionando no 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
28/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:26
Processo Desarquivado
-
28/09/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:53
Juntada de petição
-
10/09/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 08:46
Transitado em Julgado em 01/09/2021
-
01/09/2021 16:16
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:43
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 08:59
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801777-94.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: PAULO AFONSO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSE BARROS LIMA - MA8763 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Expeça-se ofício de transferência, comprovando-se o recolhimento das custas, apenas caso o processo tenha retornado da Turma Recursal (Res. 44/2020).
Feito Ofício, arquive-se.
São Luís(MA), 09.08.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
13/08/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 12:55
Homologada a Transação
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05/08/2021 10:36
Juntada de petição
-
09/07/2021 09:10
Juntada de petição
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08/07/2021 13:35
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:04
Juntada de petição
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23/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:20
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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16/06/2021 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/06/2021 16:35
Homologada a Transação
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03/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801777-94.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: PAULO AFONSO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSE BARROS LIMA - MA8763 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/06/2021 11:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021. SUZANE ROCHA SANTOS Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
29/04/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 20:46
Conclusos para despacho
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20/04/2021 20:46
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:52
Juntada de petição
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20/04/2021 10:39
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:39
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:12
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801777-94.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: PAULO AFONSO CARDOSO Advogado do(a) DEMANDANTE: LARISSE BARROS LIMA - MA8763 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Aduz em síntese a parte reclamante que é titular de duas linhas telefônicas: 98-3235-5502, onde opera a central telefônica e 3235-7461 que funcionava apenas para uso da antiga ferramenta de comunicação FAX.
Informa que ao longo dos anos vem pagando contas do telefone de n. 3235-7461 sem a devida necessidade.
Por este motivo, resolveu cancelar.
Informa que efetuou o pagamento da fatura de outubro de 2020 e ligou para requerida solicitando o cancelamento.
Alega que ao falar com a atendente, esta lhe convenceu a não cancelar, mas a incorporar a linha de n. 98-3235-7461 à linha 98- 3235-5502, que assim o fazendo seria cobrado junto à fatura da linha de n. 98-3235- 5502 apenas o montante de algo em torno de R$ 19,90.
Finalizou que não houve a incorporação, e que recebeu cobrança no valor de R$ 78,16.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo obediência ao valor do contrato, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Em defesa a empresa requeria afirmou ausência de registro de solicitação da incorporação da linha, bem como que a mesma se encontra bloqueada por pendência de pagamento de fatura.
Aduziu ter agido no exercício regular do seu direito.
Requereu a improcedência da demanda. É o relatório, em pese sua dispensa nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O cinge da questão paira acerca da cobrança de valor, após pedido de incorporação de linha telefônica, em outra, por valor fixo, do qual resultou pagamento indevido e dano moral.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo razão pela qual inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Nesta linha, depreendo que caberia a parte requerida desconstituir os fatos alegados pelo autor, por meio das gravações telefônicas entre o autor e sua funcionária.
Sem a prova apresentada, as alegações avençadas demonstram-se temerárias e sem corroboração. É comum a disponibilidade eletrônica de serviços aos consumidores, o ato é deveras temeroso, pois nem sempre o consumidor entende o que está contratando, uma vez que o mesmo chega ao seu conhecimento através de uma simples mensagem de texto.
Trata-se, pois, de risco da atividade, de responsabilidade da empresa, pois aufere lucro com a mesma.
Acerca dessa teoria, Sergio Cavalieri Filho nos ensina que: “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas (...).
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece ao mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., Editora Atlas, 2010).
Concluo, pois, que a parte reclamada não produziu qualquer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte reclamante ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Evidenciado a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o contrato.
Considerando os efeitos decorrentes da responsabilidade contratual da requerida, cabe a mesma a condenação ao pagamento da quantia paga pelo autor, mesmo após a adesão ao contrato de união das linhas telefônicas existentes em seu nome, no valor de R$ 78,16 (setenta e oito reais e dezesseis centavos).
Ademais, deve a empresa dar cumprimento ao pacto celebrado pelas partes, quanto a unificação das linhas telefônica, em um só contrato, nos termos contratuais existentes na empresa.
Quanto aos danos morais entendo serem cabíveis, pois concretizados in re ipsa, bastando à existência de comprovação das cobranças referente a serviço não contratado, pago de forma indevida.
Neste sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BRASIL TELECOM S/A.
SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
De maneira geral, a cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso.
A autora necessitou ajuizar a presente demanda para resolver a questão, e isto traz alterações de ânimo que devem ser entendidas como dano moral.
VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME....(TJ-RS - AC: *00.***.*55-68 RS , Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 29/08/2012, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2012) O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando a parte reclamada OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 78,16 (setenta e oito reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, acrescida de juros de 1% ao mês, e correção monetária desde o pagamento indevido, e a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da condenação bem como a correção monetária.
Determino que a empresa requerida cumpra com os valores definidos no plano contratado, ou caso haja impossibilidade em fazê-lo que disponibilize direito de cancelamento dos serviços sem ônus, a fim de dar cumprimento e satisfação à lide postulada, sob pena de multa na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), por fatura cobrada acima do valor contratado.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes acerca do cumprimento da sentença.
Sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de março de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 17:38
Julgado procedente o pedido
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04/03/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/03/2021 15:46
Juntada de contestação
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24/02/2021 17:49
Juntada de termo
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28/01/2021 19:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801777-94.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:PAULO AFONSO CARDOSO Advogado do(a) DEMANDANTE: LARISSE BARROS LIMA - MA8763 PAULO AFONSO CARDOSO Rua dos Maçaricos, 201, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-200 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Avenida Daniel de La Touche, 31, OI, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 04/03/2021 10:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/01/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/01/2021 12:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/01/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/01/2021 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/12/2020 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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