TJMA - 0807122-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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11/10/2023 10:26
Juntada de petição
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02/10/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:50
Juntada de malote digital
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29/09/2023 20:54
Juntada de petição
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29/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 20:13
Prejudicado o recurso
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21/10/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:48
Juntada de petição
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28/09/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:40
Outras Decisões
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23/09/2022 11:40
Acolhida a exceção de Incompetência
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23/09/2022 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2021 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/10/2021 18:51
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2021 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2021 09:27
Juntada de petição
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11/02/2021 18:27
Juntada de petição
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09/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807122-80.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA : SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO AGRAVADO : ANANIAS SOARES FURTADO ADVOGADA : VIRGÍNIA INGRID CARVALHO FONSECA, OAB/MA Nº 12.232 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATÓRIO (Apreciação de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão de ID 31400478 – 1º grau, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da ação de sentença oposta pelo ANANIAS SOARES FURTADO, determinou: “Intime-se o réu, por meio do seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover e comprovar nos autos a implantação da diferença remuneratória sobre os vencimentos do exequente, conforme estabelecido no título judicial, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente fixada.” Em suas razões recursais, de ID 6712451, o agravante aduz que “A demanda pretende dar cumprimento a título judicial que julgou procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado pela parte demandante em face da conversão de seu salário ao tempo da implantação da nova moeda, ressalvando que o índice de correção deverá ser individualmente apurado ao tempo da execução, assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.” Alega que que a carreira a que integra o cargo da parte exequente, ora agravada, sofreu reestruturação através da sua adesão ao PGCE, não fazendo jus, portanto, à implantação ou recebimento das diferenças remuneratórias.
Assevera que faz-se necessário reconhecer causa extintiva ou modificativa do direito pleiteado, consistente na adesão da parte exequente ao PGCE - Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Ao final, pugna pela concessão da liminar.
No mérito pelo provimento do recurso. É o que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Examinando o pedido da agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma a recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Analisando sistematicamente os autos, em especial os documentos que o instruem, cumpre ressaltar, de pronto, que os requisitos para deferimento da medida liminar pretendida não se fazem presentes. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando os autos, em especial os documentos que o instruem, cumpre ressaltar que no tocante ao pleito postulado pelo recorrente, de que o agravado não faz jus a implantação ou recebimento das diferenças remuneratórias ante a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, por ora não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido vindicado, uma vez que o agravante não trouxe qualquer documento oficial capaz de comprovar a adesão do agravado ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, portanto, entendo que os argumentos postos não encontram respaldo jurídico que possibilite a concessão da liminar vindicada, uma vez que ausentes os seus requisitos essenciais, como o periculum in mora, que se faz absolutamente descaracterizado no caso concreto, assim como o fumus boni iuris. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo os demais efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC/2015.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
05/02/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2021 12:44
Juntada de petição
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15/01/2021 09:08
Juntada de malote digital
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22/12/2020 16:03
Juntada de petição
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21/12/2020 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2020 22:49
Juntada de petição
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22/07/2020 20:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2020 18:05
Recebidos os autos
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22/07/2020 18:00
Juntada de documento
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22/07/2020 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/07/2020 10:58
Juntada de petição
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22/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2020.
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22/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
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20/07/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2020 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2020 22:06
Juntada de contrarrazões
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09/06/2020 12:25
Conclusos para decisão
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09/06/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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