TJMA - 0802705-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 16:52
Juntada de petição
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19/05/2022 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 07:05
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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12/05/2022 13:46
Realizado cálculo de custas
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11/05/2022 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:17
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU ARAUJO em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:29
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 21:05
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2022 21:04
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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20/12/2021 21:38
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:38
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU ARAUJO em 16/12/2021 23:59.
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29/11/2021 11:28
Juntada de petição
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24/11/2021 13:44
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802705-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAURICIO RODRIGUES LIMA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por MAURÍCIO RODRIGUES LIMA NETO em face da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Autor relata ter sido aprovado no Concurso Público 01/2017 da EMSERH, para o cargo de Médico Ortopedista com previsão de 05 (cinco) vagas para ampla concorrência e 02 (duas) para cotas, tendo sido classificado na terceira colocação da ampla concorrência.
Prossegue narrando que foram convocados apenas 3 (três) candidatos, sendo 2 (dois) nas vagas para ampla concorrência e 1 (um) para as vagas de cotas.
Posteriormente, segundo afirma, o candidato aprovado em segundo lugar na vaga de ampla concorrência pediu exoneração em abril/2019, estando o vago o cargo até a presente data.
Com isso, conclui que dos 5 (cinco) candidatos aprovados para a ampla concorrência, apenas 1 (um) está em atividade, e das 2 (duas) vagas disponibilizadas para as cotas, resta uma não preenchida, totalizando 05 (cinco) vagas para médicos ortopedistas ociosas, sendo uma para o Município de São Luís.
Alega que a Administração passou a fazer contratações precárias de médicos ortopedistas para o Hospital de Trauma e Ortopedia HTO, Unidades de Pronto Atendimento, Hospital Dr.
Aldeson de Sousa Lopes, Hospital do Servidor, entre outras unidades, preterindo os candidatos aprovados no concurso em comento.
Assim, sob a alegação de que a conduta da Administração Pública configura preterição arbitrária e ilegal, requer a parte Autora a concessão de tutela de evidência a fim de que o Réu proceda à sua convocação, nomeação e posse ao cargo de médico ortopedista para a cidade de São Luís.
Indeferida a medida liminar em ID 40432464, decisão da qual a parte Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 41821385).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 45212317).
Em sede de Contestação (ID 45939311), a EMSERH sustenta que o concurso possui validade até 2022 e que as nomeações apontadas pelo Reclamante não guardam relação com a nomeação dos cargos efetivos.
Réplica apresentada em ID 48377624 ratificando os termos da inicial.
Intimadas acerca da produção de provas, a parte Requerida pugnou pela designação de audiência para depoimento pessoal das partes (ID 45938705), ao passo que o Autor requereu a juntada de provas documentais (ID 48378443).
Em ID 54516629 foi juntado o Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora, determinando que o Requerido proceda à convocação e nomeação do Reclamante para o cargo de Médico Ortopedista, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais limitada a 60 (sessenta) dias.
Após, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Nesse sentido, em que pese a parte Requerida tenha pugnado pelo depoimento pessoal do Autor, verifico que a lide em apreço trata de matéria eminentemente de direito, cujo deslinde dispensa a produção de prova em audiência, posto que os elementos de prova documental constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, de sorte que inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mesmo sentido há decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO.
DESCONTO INDEVIDO REALIZADO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM MESA DE AUDIÊNCIA.
CAUSA MERAMENTE DE DIREITO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTACTA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001594-44.2013.8.05.0110, Relator (a): Marta Moreira Santana, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/10/2015 ) (TJ-BA - APL: 00015944420138050110, Relator: Marta Moreira Santana, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
MATÉRIA PRECLUSA.
MÉRITO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-23, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 25/08/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*51-23 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 25/08/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014) (TJ-BA - APL: 00015944420138050110, Relator: Marta Moreira Santana, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) Possibilidade de julgamento antecipado da lide no sistema da Lei 9099/95 - Matéria de direito que dispensa a designação de audiência de instrução – Oitiva das partes que se mostra despicienda - Inexistência de nulidade.
Sentença de improcedência quanto a um dos pedidos e de extinção, sem resolução do mérito, em relação ao outro, que deve ser mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00103001720208260003 SP 0010300-17.2020.8.26.0003, Relator: Andrea Ayres Trigo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 11/06/2021) Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
O cerne da lide cinge-se à pretensão autoral de nomeação e posse no cargo de Médico Ortopedista, sob o fundamento de que a Administração Pública vem realizando diversas contratações precárias para o mesmo cargo, deixando de proceder à convocação dos aprovados no concurso.
Compulsando os autos, verifico que o Autor comprovou ter sido classificado em 3º lugar no Concurso Público nº 01/2017 realizado pela EMSERH para preenchimento de 7 (sete) vagas ao cargo de Médico Ortopedista, sendo 5 (cinco) para ampla concorrência e 2 (duas) para cotas, conforme edital de abertura do certame (ID 40284562) e edital de homologação do resultado final (ID 40284563).
Em análise aos editais de convocação (IDs 40284564 e 40284567), verifica-se que a Administração Pública convocou 3 (três) aprovados, quais sejam: os 2 (dois) primeiros de ampla concorrência e o único candidato cotista; sendo o Autor, portanto, o próximo da lista a ser convocado.
Importante frisar que houve a aprovação de somente 1 (um) candidato para as vagas destinadas às cotas, conforme se infere dos editais de IDs 40284568 e 40284569, devendo a outra vaga ser disponibilizada para a lista de ampla concorrência.
Ainda, o candidato convocado pela ampla concorrência (2º lugar) pediu exoneração em abril de 2019, de sorte que foram preenchidas apenas 2 (duas) vagas das 7 (sete) contidas no edital.
Em que pese a existência de 5 (cinco) vagas ociosas, os documentos acostados em Ids 40284572, 40284573, 40284575, 40285278, 40285281 demonstram que mais de 26 (vinte e seis) Médicos Ortopedistas foram contratados após o certame em comento para o Hospital de Trauma e Ortopedia HTO, além de Unidades de Pronto Atendimento, Hospital Geral Vila Luizão e outras unidades médicas em São Luís/MA.
Registra-se que em sua Contestação o Requerido limitou-se a alegar que as contratações precárias “nada tem a ver com a nomeação a cargos efetivos”, contudo tal argumento não merece guarida, posto que a contratação de um grande efetivo de ortopedistas (mais de 26) demonstra cabalmente que há necessidade de preenchimento das vagas disponibilizadas pelo certame, não se tratando de medida excepcional ou temporária.
A Constituição Federal prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX), com o fito de solucionar circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária.
O intento do legislador é, por óbvio, contemplar o incomum cenário em que a atividade a ser desempenhada é temporária ou de excepcional interesse público, situações que dispensariam a realização de concurso.
Quanto ao tema, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral (tema 784), o Supremo Tribunal Federal assim estabeleceu: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado.
Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 09.12.2015. (grifos nossos).
Depreende-se, portanto, que havendo contratação precária durante a vigência do concurso, em flagrante e arbitrária preterição dos candidatos regularmente aprovados, tal como evidenciado no caso em apreço, exsurge o direito subjetivo à nomeação.
Na mesma toada, seguem: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, A TÍTULO PRECÁRIO.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO.
CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO NA SUA LIQUIDEZ E CERTEZA.
COMPETÊNCIA DA UNIVERSIDADE PARA NOMEAÇÃO.
ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
I – omissis.
II – É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
III - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
IV - Não se conhece do recurso especial em que o v. acórdão recorrido analisou a matéria sob o enfoque exclusivamente constitucional.
Recurso não conhecido.” (RESP 476234/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ/Quinta Turma, DJ 02/06/2003, p. 334) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO DE CANDIDATOS APROVADOS À NOMEAÇÃO. - O contrato temporário e o ingresso definitivo no serviço público são institutos diversos, portanto, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, bem como a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser considerada, por si só, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos - Não obstante o aprovado em certame público ter mera expectativa de direito à nomeação, tal perspectiva se transforma em direito subjetivo para os candidatos quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos, hipótese em que restou demonstrada nos autos a existência e a necessidade de preenchimento das vagas, tendo em vista a contratação temporária de terceiros, em detrimento de candidatos aprovados no concurso público. (TJ-PE - AC: 5186156 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Desta feita, resta evidente que o Autor possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que a Administração Pública realizou a contratação precária de mais de 20 (vinte) médicos ortopedistas, preterindo de forma gravosa os candidatos que foram regularmente aprovados no concurso realizado, deixando ociosas 5 (cinco) das 7 (sete) vagas ofertadas.
Sendo assim, considerando que: a) o Autor é o próximo da lista de aprovados a ser convocado e que b) das 2 (duas) vagas destinadas às cotas para o Município de São Luís/MA resta 1 (uma) ociosa; é de rigor a nomeação e convocação do Reclamante para ocupar o cargo de médico ortopedista junto à respectiva unidade de saúde da cidade de São Luís.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH) à obrigação de fazer consistente em convocar e nomear o Autor MAURÍCIO RODRIGUES LIMA NETO ao cargo de Médico Ortopedista em Unidade de Saúde da Cidade de São Luís/MA, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.
CONDENO ainda o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme as diretrizes constantes do art. 85, § 8º, do NCPC, verbis: §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 15ª Vara Cível Portaria 3774/2021 -
22/11/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:58
Julgado procedente o pedido
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16/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
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16/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:44
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:44
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 21:22
Juntada de petição
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09/09/2021 16:52
Juntada de petição
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19/08/2021 02:29
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802705-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO RODRIGUES LIMA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, serão os autos conclusos para sentença, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
São Luis - MA, 11 de agosto de 2021.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074. -
17/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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01/07/2021 18:31
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 07:04
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 11:46
Juntada de contestação
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11/05/2021 10:48
Juntada de petição
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07/05/2021 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/05/2021 08:00 Central de Videoconferência .
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06/05/2021 12:17
Conciliação infrutífera
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06/05/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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05/05/2021 09:35
Juntada de petição
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04/05/2021 17:18
Juntada de petição
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09/04/2021 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 20:07
Juntada de Certidão
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19/03/2021 20:31
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802705-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO RODRIGUES LIMA NETO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/05/2021 08:00 a ser realizada na 2ª sala Processual de Videoconferência (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs2 SENHA: “tjma1234”.
Ficando, ainda, cientes que para maiores informações o telefone da Central de Videoconferência é (98) 3232-0515.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK 30 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA; 5 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6 - Evitar interferências externas; 7 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8 - Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, FONE: (98) 3232-0515.
São Luis, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
16/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 09:08
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2021 09:06
Audiência Processual por videoconferência designada para 05/05/2021 08:00 Central de Videoconferência.
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05/03/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:19
Juntada de petição
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23/02/2021 12:48
Conclusos para decisão
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23/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
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09/02/2021 13:38
Juntada de petição
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09/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802705-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO RODRIGUES LIMA NETO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO -OAB MA8213 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que MAURICIO RODRIGUES LIMA NETO litiga contra EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES – EMSERH.
Em síntese, postula-se por concessão liminar de tutela de evidência em razão de enquadramento na hipótese legal segundo a qual “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” (CPC/2015, art. 311, caput, inciso II).
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Não assiste razão à parte autora quanto à concessão liminar de tutela de evidência.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, o caso ora em questão enquadrar-se-ia na tese firmada no tema/caso repetitivo n.º 784, definido por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, que estabelece, dentre outras coisas, que, “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Consoante entendimento da parte autora, teria sido ela preterida na nomeação para uma das vagas do cargo de médico ortopedista do Concurso Público 01/2017, pois, apesar da existência de vagas ociosas, a Administração Pública tem se utilizado de contratações precárias desse tipo de profissional em várias unidades/estabelecimentos de saúde públicos localizados no termo judiciário de São Luís.
Inicialmente, observa-se que parte da narrativa contida na petição inicial não corresponde ao edital do referido concurso público.
Alega a parte autora que o Concurso Público 01/2017 teria oferecido 7 (sete) vagas para o preenchimento do cargo de médico ortopedista em cada um de 5 municípios (São Luís, Caxias, Codó, Itapecuru e Presidente Dutra), das quais 5 (cinco) vagas seriam destinadas à ampla concorrência, 1 (uma) vaga para pessoa com deficiência (PcD) e 1 (uma) vaga para pessoa preta/parda (PPP).
Todavia, o edital do concurso juntado com a petição inicial (Id. 40284562 – p.2) é claro no sentido de que a totalidade das vagas ofertadas, em número de 7 (sete), seria para todo aquele conjunto de municípios (São Luís, Caxias, Codó, Itapecuru e Presidente Dutra), assim distribuído: 1 (uma) vaga destinada à ampla concorrência para cada um desses municípios, 1 (uma) vaga para pessoa com deficiência (PcD) em São Luís e 1 (uma) vaga para pessoa preta/parda (PPP) em São Luís.
Considerando-se que a parte autora obtivera classificação na 3ª (terceira) colocação para o preenchimento de 5 (cinco) vagas para cargos destinados à ampla concorrência, verifica-se que ela encontra-se inserida no grupo de candidatos que detém direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do concurso, que, segundo consta na petição inicial, expirará somente em 22/5/2022 (Id. 40284530 – p.5), prazo em que a nomeação depende do juízo de conveniência e de oportunidade da Administração Pública.
Por sua vez, em relação à alegação de preterição da ordem de classificação, não assiste razão, em princípio, à parte autora.
Segundo se depreende do que se estabelecera por ocasião do tema/caso repetitivo n.º 784, do STF – Supremo Tribunal Federal, “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge [...] quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”.
A despeito do entendimento da parte autora, a contratação de profissionais em caráter precário não acarreta, em princípio, preterição por falta de observância da ordem de classificação, hipótese que, aparentemente, só se aplicaria caso algum candidato classificado em posição inferior à dela fosse antes nomeado para ocupar o cargo, hipótese diversa destes autos processuais.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a medida liminar de tutela de evidência. hPor fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
05/02/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 06:13
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 10:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/01/2021 10:05
Conclusos para decisão
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27/01/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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