TJMA - 0004119-55.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:40
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:06
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2024.
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08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:57
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 08/03/2023 23:59.
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10/01/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 10:36
Outras Decisões
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23/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 12:39
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:54
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:11
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 15:32
Juntada de apelação cível
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18/05/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2021 12:27
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES ______________________________________________________________________________________ Processo nº:0004119-55.2017.8.10.0098 Autor: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: RUDSON RIBEIRO RUBIM Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: S E N T E N Ç A Vistos em correição, etc. Trata-se de ação que ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA move contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Este juízo determinou que a parte autora buscasse a solução extrajudicial do conflito através dos sites www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, no prazo de trinta dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de extinção. Extrai-se da movimentação do processo que o prazo transcorreu sem a comprovação da tentativa de solução do conflito pela via administrativa. Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido. Com a vigência do novo CPC, diversos princípios passaram a informar o processo judicial, especialmente o da primazia da solução consensual dos conflitos. Tal princípio vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e interesses no âmbito do Poder Judiciário – com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura da pacificação social, prevista na resolução 125 do CNJ, que deu origem à Resolução GP 43/2017 do TJMA. É digno de nota que vários magistrados tem adotado a prática de estímulo ao acordo extrajudicial em demandas de natureza consumerista, antes mesmo de dar início ao trâmite judicial, seja através das plataformas já existentes, como também por outros meios hábeis para tanto, como os Centros Judiciais de Solução de Conflitos (Cejuscs).
Isso se dá, especialmente, como forma de homenagem aos princípios da cooperação e da conciliação previstos no Novo Código de Processo Civil, como nos arts. 3o e 165 e ss, por exemplo. A prática, portanto, coaduna-se com os preceitos da Constituição brasileira, com o Novo Código de Processo Civil e com a nova política judiciária, prevista na citada Resolução 125 do CNJ, que alçaram ao protagonismo as soluções consensuais dos conflitos.
Vai ao encontro também do que dispõe o Provimento 2289/2015 do TJSP (que dispõe sobre a conciliação e mediação de conflitos à distância, e a homologação judicial dos respectivos acordos), e o Termo de Cooperação firmado entre o TJSC e a Plataforma no XXXVII Fórum Nacional de Juizados Especiais em 2015, bem como, principalmente, à Resolução 43/2017 TJMA. Ressalte-se que a busca por soluções extrajudiciais não se resume a atos do Poder Judiciário.
Vê-se que o Poder Executivo, que sensível aos meios de resolução consensual de conflitos, através do Ministério da Justiça firmou convênio com o CNJ para divulgação, uso e compartilhamento entre a plataforma consumidor.gov.br e o Pje.
Ou seja, corrobora o entendimento de que a medida tem o condão de surtir os efeitos de uma solução mais célere e menos onerosa ao litígio. Outra medida foi o acordo celebrado pelo Ministério da Justiça com o governo argentino, compartilhando a plataforma consumidor.gov.br para que os consumidores daquele país pudessem utilizar, haja vista que a mesma demonstra ser um instrumento eficaz na solução das demandas. Portanto, a medida adotada não significa limitação de acesso à justiça, mas sim mais uma dentre várias alternativas à disposição do consumidor para que encontre uma solução mais ágil ao seu conflito que, em muitas situações, dispensa a dolorosa espera que um contencioso judicial proporciona. Assim, não há dúvidas de que o princípio constitucional da inafastabilidade deve ser interpretado conjuntamente com todo o ordenamento jurídico.
Ao Estado cabe proporcionar ao cidadão o acesso a uma ordem jurídica justa, e não apenas ao Judiciário.
Nos operadores do Direito pesa, assim, a responsabilidade de auxiliar e zelar pela mudança de paradigma instituída pela lei. Por fim, vale dizer que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já possui entendimento neste sentido.
Na oportunidade, o relator consignou que “o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe)” No presente caso, foi oportunizado à parte autora que buscasse a solução extrajudicial do conflito por meio do uso das ferramentas disponíveis, sob pena de extinção do processo.
No entanto, a parte quedou-se inerte.
Portanto, não comprovada a pretensão resistida da lide, a extinção do feito se impõe, por ausência do interesse de agir. ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, POR SENTENÇA, o presente processo. Sem custas.
Publique-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se.
Matões/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da comarca de Matões/MA -
09/02/2021 11:01
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:00
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:20
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2021 20:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2020 12:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2020 12:37
Juntada de Certidão
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21/08/2020 03:58
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 20/08/2020 23:59:59.
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28/06/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 09:26
Conclusos para despacho
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12/05/2020 06:51
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 11/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 08:44
Juntada de Certidão
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07/01/2020 10:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/01/2020 10:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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