TJMA - 0803027-08.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:04
Juntada de petição
-
15/02/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 10:45
Juntada de Informações prestadas
-
02/02/2024 17:39
Juntada de petição
-
02/02/2024 17:19
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:12
Juntada de petição
-
17/11/2023 20:35
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803027-08.2021.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Não havendo manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
14/11/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/10/2023 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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08/10/2023 15:27
Juntada de petição
-
30/09/2023 10:42
Juntada de petição
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25/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:46
Juntada de despacho
-
04/04/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/03/2023 03:31
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
04/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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04/03/2023 03:30
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
04/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
01/02/2023 19:35
Juntada de petição
-
26/01/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 12:53
Outras Decisões
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18/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:36
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:09
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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23/07/2022 16:12
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:25
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:03
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 12:46
Juntada de apelação cível
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09/06/2022 16:11
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 10:17
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 06/05/2022 23:59.
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13/04/2022 18:48
Juntada de petição
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11/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2022 18:05
Juntada de petição
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17/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:00
Juntada de contestação
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18/02/2022 12:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/02/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
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17/02/2022 17:57
Juntada de petição
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05/01/2022 17:05
Juntada de petição
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16/12/2021 09:59
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:59
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
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09/12/2021 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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