TJMA - 0803027-08.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803027-08.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 21/09/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
20/09/2023 13:46
Baixa Definitiva
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20/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 10:14
Juntada de petição
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25/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803027-08.2021.8.10.0053 – Porto Franco Apelante: LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANOS MORAIS EM VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental.
II - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende a função punitiva que a condenação deve abranger, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos.
III – Apelo parcialmente provido, sem o interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de agosto de 2023 e término no dia 21 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/08/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:01
Conhecido o recurso de LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *11.***.*83-33 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 14:00
Juntada de petição
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26/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 08:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2023 17:43
Juntada de petição
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06/07/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:01
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803027-08.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Vistos em Correição Ordinária 2023.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nestes autos, ofereceu embargos de declaração contra a sentença de evento nº 68098888, alegando, em síntese, contradição a um dos fundamentos e pedidos constantes em contestação.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no evento n° 68923319. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.
Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado.
Pois bem.
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do Embargante com o resultado constante na referida sentença.
Inexistem na decisão embargada as omissões levantadas pelo embargante.
In casu, objetiva o Embargante o suprimento de eventuais as contradições existentes, no sentido do Juízo se manifestar sobre os fundamentos e pedidos realizados em sede contestatória, é dizer, sobre a devolução de valores liberados em favor da parte embargada/autora, em razão do contrato objeto da lide.
Evidencia-se, em verdade, um descontentamento do embargante com o que foi decidido, o que também se faz perceber pela repetição dos argumentos apresentados em sua peça de embargos.
Contudo, tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema.
Vê-se que o Requerido trouxe aos autos o suposto instrumento contratual do vínculo, apesar da ausência de juntada de documento comprobatório do crédito ocorrido na conta bancária de titularidade do Autor. É dizer, o documento que consta nos autos, não representa prova capaz de evidenciar a aludida disponibilização do crédito ao consumidor, se tratando, por sua vez, de documento unilateral produzido pelo banco Réu, o que se mostra insuficiente à prova da regularidade da transação.
Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração.
Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios.
A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema.
Diante dos estreitos limites do art. 1.023 do CPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício.
Assim, não há que se falar em vício na decisão embargada, na medida em que cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado, com a exposição dos fundamentos que levaram à conclusão do julgado, motivo pelo qual a interposição dos presentes embargos declaratórios se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite.
Por todo exposto, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium.
Intimem-se do teor da presente decisão.
Por fim, intime-se a parte apelada para responder ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, § 3º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 17/01/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803027-08.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Intime-se por meio do advogado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, 19/07/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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