TJMA - 0821483-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2022 23:59.
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24/05/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:32
Juntada de petição
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02/05/2022 01:50
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 11:16
Juntada de malote digital
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821483-68.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA n. 10012-A, Luiz Henrique Falcão Teixeira - OAB/MA n. 3827-A AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO”.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS CORTES SUPERIORES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha, que decidiu nos seguintes termos: “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” O agravante alega, em síntese, em suas razões recursais, que o recurso fora submetido ao juízo de admissibilidade na instância de base, sendo inadmitido sob o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, que permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos.
A par disso, afirma que o juízo de admissibilidade realizado pelo magistrado de piso não encontra guarida no regramento processual cível em vigor.
Liminar indeferida.
Sem Contrarrazões apresentadas.
Devidamente intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, deixou de se manifestar.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; sendo assim, CONHEÇO O RECURSO e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este egrégio tribunal de justiça e as cortes superiores possuem entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Antes de adentrar ao mérito, hei por bem consignar que o Magistrado, como ser humano que é, encontra-se em constante evolução, e, assim, ao estudar cada dia mais e mais a fim de exercer seu mister de forma mais precisa e satisfatória, pode e deve, sempre que necessário, modificar entendimentos que outrora lhe pareciam acertados mas que, diante de novos prismas processuais, assim não mais se mostrem. É exatamente esse o caso em apreço, onde, por diversas vezes, ao apreciar liminarmente a matéria ora discutida, à luz dos princípios da celeridade e da economicidade, entendi que a decisão do Juízo de Base mostrava-se, em cognição sumária, acertada; porquanto dava imediata aplicação a entendimento consagrado pelo E.
STF, formado em sede de recursos repetitivos, quando do julgamento do RE 1309081 – Tema nº 1142.
Ocorre que, agora, debruçando-me mais minuciosamente sobre a questão, verifico que a decisão merece reparo! Com efeito, apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau.
Isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal pelo magistrado de base, independentemente de juízo de admissibilidade, in verbis: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (Grifei) Sabe-se que a interpretação literal nem sempre se mostra como a melhor hermenêutica para que o jurista identifique a vontade do legislador; contudo, também é certo que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, de modo que, se a Norma é clara, não cabe lhe dar interpretações outras senão aquela revelada por sua simples leitura.
E é exatamente esse o caso da Norma em comento, onde o dispositivo é clarividente ao mencionar que o recurso de apelação será remetido ao segundo grau sem que sobre ele seja exercido juízo de admissibilidade.
E, contrariando essa norma, o Juízo a quo entendeu por bem inadmitir o apelo do Agravante, o que implica em patente error in procedendo.
Corroborando com esse entendimento, destaco os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO - EXERCÍCIO EM PRIMEIRO GRAU DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.010, § 3º, DO CPC - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO JUÍZO "AD QUEM" - USURPAÇÃO COMPETENCIAL CONFIGURADA - DECISÃO ANULADA - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. - Nos estritos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade .". - Destarte, configura usurpação da competência do juízo"ad quem" a realização em primeiro grau do juízo de admissibilidade recursal da apelação manejada - Reclamação julgada procedente. (TJ-MG - RCL: 10000190288928000 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019)” (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018)” (Grifei) Além do mais, entendo também pela viabilidade do manejo do Agravo de Instrumento contra a decisão que inadmite o recurso de apelação na base, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, nestes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre o tema, cito o comentário do processualista Daniel Amorim Assumpção: “no parágrafo único do dispositivo ora comentado, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário.
A previsão deve ser saudada porque parte da correta premissa de que nas circunstâncias descritas dificilmente há interesse recursal contra a sentença, o que tornaria a decisão interlocutória irrecorrível na prática.” Nesse sentido, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1.015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o Agravo de Instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais, a exemplo o seguinte aresto: “[...] De acordo com as alterações promovidas pelo novo CPC, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau examinar a tempestividade da apelação (artigo 1.010, §3º). 3.
O novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do juízo ad quem. 4.
Após a intimação do apelado para contrarrazões (art.1.010, §1º) e do apelante, também para contrarrazões no caso de apelação adesiva (art. 1.010, §2º), os autos devem ser remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º). 5.
Cassada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal, após a regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões à apelação interposta n os autos do processo n. 0140577-52.2016.4.02.5116. 6.
Agravo de instrumento provido. (AI 0012777-63.2016.4.02.0000, TRF2, julgado em 30/06/2017)” (Grifei) Por fim, porém não menos importante, hei por bem mencionar que os incidentes de resolução de demandas repetitivas destinam-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico em casos de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (CPC/2015, art. 976); e, exatamente por isso, tenho por imprescindível enfatizar que a decisão aqui tomada em nada altera meu entendimento em relação ao mérito global da execução promovida perante o Juízo de base, o qual continua – como consignei na decisão liminar deste recurso – sendo o de que não possui possibilidade de processamento, à luz do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Ante o exposto, de acordo com o entendimento firmado nas cortes superiores, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, reformando a decisão vergastada, a fim de que seja o apelo encaminhado a esta instância julgadora para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
28/04/2022 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:05
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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28/04/2022 10:45
Desentranhado o documento
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28/04/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 04:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2022 23:59.
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10/03/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
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10/03/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:47
Juntada de petição
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16/12/2021 00:57
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 06ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0821483-68.2021.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0816827-41.2016.8.10.0001) AGRAVANTES: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA 10.012 André Araújo Sousa - OAB/MA 19.403 AGRAVADO: O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra decisão proferida pela MM.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, titular da 01º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha, que decidiu nos seguintes termos: “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” (ID 14231371 – Págs. 05/08).
O agravante alega, em síntese, em suas razões recursais, que o recurso fora submetido ao juízo de admissibilidade na instância de base, sendo inadmitido sob o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, que permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos.
A par disso, afirma que o juízo de admissibilidade realizado pelo magistrado de piso não encontra guarida no regramento processual cível em vigor.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para determinar a suspensão da referida decisão. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, entendo que o recurso deve ser conhecido.
No que diz respeito ao mérito da questão em litígio, entendo que a controvérsia dos autos foi claramente dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Aqui, ressalto um trecho chave de seu voto acerca da questão novamente suscitada no mérito: "(…) Embora seja possível a execução de verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva". Nesse sentido, destaco também o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019) E, como não poderia ser diferente, o E.
TJMA tem dado pleno cumprimento ao que foi decidido nesse IRDR, conforme se colhe do seguinte aresto: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020) Perceba-se que a questão foi decidida com clareza, sanando quaisquer dúvidas acerca do cristalino enfrentamento de tais temas.
Nesse sentido, destaco um trecho do voto do relator.
Vejamos: “Conforme detidamente exposto na decisão ora agravada, as questões trazidas insistentemente pelo agravante não admitem tergiversações, na medida em que sua análise fora submetida a exaustiva apreciação pelo E.
Tribunal Pleno do TJMA por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, não sendo lídimo, à luz dos arts. 926 e 985 do CPC, julgar a causa em desconformidade com as teses fixadas.
Senão vejamos a ementa do acórdão em sua integralidade [...].” Em sendo assim, de fato o recurso de apelação apresentado ao Juízo de base pelo ora-Agravante é manifestamente inadmissível.
A celeuma surge, contudo, quando o Juízo monocrático, utilizando-se do entendimento consolidado no IRDR acima mencionado e nos precedentes do E.
STF, deixou de receber o recurso. A par disso, faço algumas ponderações: Deve-se ter em mente que, quando o Magistrado de base negou seguimento a um recurso manifestamente inadmissível, com sustentáculo em entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal, no qual o assunto de mérito já teve firmada tese, em sede de recursos repetitivo, com matéria que já houve julgamento com repercussão geral, é fato que o fez principalmente considerando os princípios da celeridade e da economia processual. O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (CPC/2015, art. 976).
Portanto, fixado e pacificado este entendimento, tanto em sede deste Egrégio Tribunal, através de IRDR, bem como nas cortes superiores, entendo completamente descabido o argumento do agravante no sentido de que o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento ao recurso.
Inclusive, o E.
STJ. já teve oportunidade de se manifestar em situação semelhante à presente, consignando expressamente que, apesar da disciplina do art. 1.010, § 3o, do NCPC, é possível ao magistrado de base negar seguimento a apelações manifestamente inadmissíveis.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece o cabimento só de embargos infringentes e de declaração contra as sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, sendo antigo e pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela não admissão da apelação, pois se "trata de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional" (AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013). 2.
A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, que resulta diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribui significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3.
Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4.
A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder. 5.
Hipótese em que, conquanto não mais haja previsão para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão de recurso de apelação, a impetração do mandado de segurança não é cabível, pois a decisão do juízo da execução, pela não admissão do apelo contra a sentença extintiva de execução fiscal de pequeno valor, não pode ser considerada como manifestamente ilegal, visto que, materialmente, não contraria a ordem jurídica vigente. 6.
Recurso ordinário não provido. (RMS 54.549/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017)” (GN) Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo na íntegra a decisão agravada. Registre-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (titular da 01º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 13 de Dezembro de 2021. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/12/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 13:59
Juntada de malote digital
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13/12/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 20:06
Conclusos para decisão
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10/12/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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