TJMA - 0802029-08.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:18
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2025 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2025 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2025 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:15
Juntada de termo
-
21/01/2025 11:12
Juntada de termo
-
17/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:22
Juntada de petição
-
13/01/2025 09:57
Juntada de petição
-
04/11/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 05:07
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:49
Juntada de termo
-
18/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:19
Juntada de petição
-
07/06/2023 11:25
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:19
Juntada de termo
-
27/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:09
Juntada de petição
-
08/08/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:01
Juntada de petição
-
25/04/2022 07:57
Juntada de termo
-
23/03/2022 14:00
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 11/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 25/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 09:22
Juntada de petição
-
04/03/2022 09:19
Juntada de petição
-
26/02/2022 01:57
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
26/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2022 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 08:54
Outras Decisões
-
09/12/2021 15:22
Juntada de termo
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09/12/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 14:40
Juntada de petição
-
01/03/2021 12:19
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
-
11/02/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802029-08.2019.8.10.0054 (PJE) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: RAIMUNDO MOREIRA DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN/MA) DECISÃO Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id. 24959616), proposto em 25 de outubro de 2019 por RAIMUNDO MOREIRA DE JESUS, em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN/MA) E BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de que seja cumprida obrigação de pagar. O despacho de ID n° 28735467 determinou a intimação do órgão de trânsito para impugnar a execução. Devidamente intimado (ID n° 29359104), a autarquia estadual deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de ID n° 32249705.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação. Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º do Novo Código de Processo Civil (NCPC) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (ID n° 24959741) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 12.278,94 (doze mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), em favor da parte a autora, RAIMUNDO MOREIRA DE JESUS. Expeça-se o competente requisitório de pequeno valor (RPV), consoante memorial de cálculos de ID n° 24959741. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, sem comprovação de adimplemento, intime-se a parte requerente para que promova a atualização do débito para fins de sequestro dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
09/02/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 08:59
Homologado cálculo de contadoria
-
18/06/2020 20:32
Conclusos para julgamento
-
18/06/2020 20:27
Juntada de termo
-
18/06/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 06:23
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 26/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 22:26
Juntada de petição
-
26/05/2020 06:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 19:23
Juntada de petição
-
25/10/2019 19:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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