TJMA - 0849875-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 14:31
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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09/04/2022 14:24
Decorrido prazo de LUIS SILVA NETO em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 04:30
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 07:55
Decorrido prazo de LUIS SILVA NETO em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 05:53
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 20:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0849875-15.2021.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): LUIS SILVA NETO Curatelado (a): DOMINGOS BRITO SILVA O MM.
JUIZ AUXILIAR RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, THALES RIBEIRO DE ANDRADE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0849875-15.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de DOMINGOS BRITO SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de DOMINGOS BRITO SILVA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de DOMINGOS BRITO SILVA, brasileiro, maranhense, casado, aposentado do INSS, nascido em 07 de abril de 1939, RG nº 025237202003-6 SSP/MA, CPF nº *32.***.*88-91, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na na Rua Virgílio Domingues, nº 170, São Francisco, nesta cidade, cep 65.076-340, o Requerente LUIS SILVA NETO, brasileiro, maranhense, casado, cozinheiro,RG nº 000010767693-1 SSP/MA, CPF nº *89.***.*70-25, residente e domiciliado na Rua Virgílio Domingues, nº 170, São Francisco, nesta cidade, cep 65.076-340, (ref. próximo ao Edifício Palura), endereço eletrônico: [email protected], tel.: (98) 98848.9226, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADOA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O CURADOR CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 17 de janeiro de 2022.
Eu, JOCILENE COSTA PINHEIRO, Diretor de Secretaria digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará -
18/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:03
Juntada de Edital
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21/12/2021 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2021 23:59.
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18/12/2021 04:04
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2021.
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18/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0849875-15.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LUIS SILVA NETO INTERDITANDO: DOMINGOS BRITO SILVA SENTENÇA: Cuida-se de ação movida por LUIS SILVA NETO, objetivando a interdição de DOMINGOS BRITO SILVA, sob alegação de existência de que este apresenta quadro clínico incapacitante, com diagnóstico de Alzheimer (CID 10 G30), o que o impossibilita relativamente para o exercício dos atos da vida civil.
Acompanham a exordial os documentos necessários para a propositura da ação, incluindo Laudo médico informando que o interditando é portador de Alzheimer (CID 10 G30), situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público, após entrevista do curatelando.
Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o seu discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de DOMINGOS BRITO SILVA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de DOMINGOS BRITO SILVA, brasileiro, maranhense, casado, aposentado do INSS, nascido em 07 de abril de 1939, RG nº 025237202003-6 SSP/MA, CPF nº *32.***.*88-91, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na na Rua Virgílio Domingues, nº 170, São Francisco, nesta cidade, cep 65.076-340, o Requerente LUIS SILVA NETO, brasileiro, maranhense, casado, cozinheiro,RG nº 000010767693-1 SSP/MA, CPF nº *89.***.*70-25, residente e domiciliado na Rua Virgílio Domingues, nº 170, São Francisco, nesta cidade, cep 65.076-340, (ref. próximo ao Edifício Palura), endereço eletrônico: [email protected], tel.: (98) 98848.9226, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADOA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O CURADOR CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
14/12/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:20
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 07/12/2021 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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10/12/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
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02/12/2021 10:49
Juntada de petição
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29/11/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 12:40
Juntada de diligência
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24/11/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 11:15
Audiência Entrevista com curatelando designada para 07/12/2021 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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24/11/2021 08:59
Outras Decisões
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03/11/2021 10:12
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:33
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 11:26
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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