TJMA - 0858204-16.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/05/2022 23:59.
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30/04/2022 10:31
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do Maranhão em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 08:35
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 06:48
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:44
Extinto o processo por desistência
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22/04/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:24
Juntada de petição
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21/04/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 11:14
Juntada de diligência
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20/04/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 12:49
Juntada de termo
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20/04/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:25
Decorrido prazo de JOSE AMERICO PEREIRA JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
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28/02/2022 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/01/2022 23:59.
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26/02/2022 10:32
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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26/02/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:51
Outras Decisões
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11/02/2022 11:00
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:50
Juntada de termo
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17/01/2022 09:58
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858204-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE AMERICO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA - MA19591 PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo polo ativo, isentando-o do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, §1°, do Código de Processo Civil (CPC), mas advertindo-o de que, caso vencido ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o presente deferimento, ex vi do §3° do supracitado dispositivo.
O Enunciado nº. 3, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, sugere a necessidade de a parte demonstrar a prévia negativa administrativa na obtenção do serviço assistencial de saúde buscado para que, na via judicial, reste configurado o seu interesse de agir.
No caso, nota-se que foi carreado aos autos documento comprobatório de que a parte autora necessita da medicação de Imunoterapia Brentuximab para o tratamento de sua enfermidade, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 57723139 e 57723141).
Por outro lado, quanto à necessidade de se consultar o representante judicial da pessoa jurídica de direito público sobre a situação fática e o correspondente pleito da parte autora, destacam-se, respectivamente, o art. 3° da Recomendação n° 66, de 13/5/2020, do Conselho Nacional de Justiça, além de excerto da Recomendação nº 4/2020, de 8/4/2020, e o art. 1°, §1°, do Provimento n° 20/2020, de 30/4/2020, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: [...] todos os juízos com competência para o julgamento sobre o direito à saúde avaliem, com maior deferência ao respectivo gestor do SUS, considerando o disposto na LINDB, durante o período de vigência do ‘estado de calamidade’ no Brasil: I – as medidas de urgência que tenham pleitos por vagas hospitalares, incluídas as de terapia intensiva, inclusive como meio de inibir o agravamento do estado de saúde do requerente. [...] preliminarmente à apreciação dos pedidos de urgência, deverá a autoridade judiciária determinar a prévia notificação do Estado do Maranhão, por via eletrônica, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde (PJE ou malote digital), para apresentação de manifestação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 2º da Lei 8.437/92. [...] desde que não implique risco de dano grave ao paciente, recomenda-se que a concessão da tutela de urgência de que trata este artigo seja precedida de contato do magistrado ou servidor por ele designado com o gestor público ou o corpo técnico do estabelecimento hospitalar privado, conforme o caso, a fim de definir a melhor estratégia para encaminhamento do paciente.
Diante das disposições acima postas, determino a notificação dos entes públicos demandados, por via eletrônica – sendo o Estado do Maranhão por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde para que apresentem manifestação acerca do requerimento de tutela antecipada contido na inicial, na forma do art. 2° da Lei 8.437/92, prestando as informações que julgar necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cuja contagem deve ser feita manualmente pela Secretaria Judicial, a partir da disponibilização do despacho ao ente demandado, inclusive, para efeitos de eventual "direcionamento do cumprimento, conforme as regras de repartição de competências" (Tema 793, STF).
Requisite nota técnica ao NATJUS local.
Transcorrido o prazo, havendo ou não resposta do ente público, certifique se e retornem os autos conclusos para análise, alocando-os na pasta “concluso para decisão com pedido de liminar”, tendo em vista a existência de pedido de tutela antecipada.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
13/12/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:57
Outras Decisões
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07/12/2021 09:48
Conclusos para decisão
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07/12/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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