TJMA - 0802065-95.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 15:30
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 10:06
Decorrido prazo de WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 10:05
Decorrido prazo de LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802065-95.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AUGUSTO DE SOUSA CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE - PI4690, LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS - PI16485 REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO SERGIO AUGUSTO DE SOUSA CAVALCANTE, já qualificado na exordial, interpôs AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos expostos na inicial.
Despacho em Id. 31022549 determinando a intimação da parte autora para comprovar nos autos que atende aos pressupostos legais para a concessão da benesse da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento desta benesse, tendo o demandante se manifestado em Id. 31995639.
Despacho Id. 32843119 indeferindo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a intimação do postulante para recolher as custas processuais, mediante parcelamento, mantendo-se inerte o requerente.
Em Id. 40736180 foi estipulada a intimação do autor para juntar aos autos o comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC.
Em que pese regularmente intimado, o postulante deixou passar in albis o prazo fixado, consoante certidão de Id. 42465704.
Passo a decidir.
In casu, verifico que, embora intimada para tanto com as advertências legais, a parte demandante deixou de recolher as custas processuais no prazo estabelecido por este Juízo, conforme certidão de Id. 42465704, o que impossibilita o prosseguimento do feito, devendo, pois, ser cancelada a distribuição.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Intime-se, servindo a presente como mandado.
Timon-MA, 27 de Março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 30/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/03/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 09:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/03/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:41
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802065-95.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AUGUSTO DE SOUSA CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE - PI4690, LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS - PI16485 REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO-VISTOS EM CORREIÇÃO.
Intime-se a parte autora, por meio do respectivo advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC.Ressalto, ademais, que deve o promovente aportar aos autos o comprovante de pagamento das outras parcelas das despesas processuais iniciais, no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Intime-se, servindo o presente como mandado.Timon/MA, 05 de Fevereiro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida-Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 10/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 15:33
Juntada de termo
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21/01/2021 15:32
Conclusos para despacho
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14/11/2020 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 02:00
Decorrido prazo de WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:57
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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09/07/2020 15:09
Realizado cálculo de custas
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06/07/2020 23:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2020 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 11:19
Juntada de termo
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15/06/2020 11:18
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:18
Juntada de Certidão
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13/06/2020 01:44
Decorrido prazo de WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE em 12/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 19:30
Juntada de petição
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18/05/2020 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 08:01
Juntada de termo
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14/05/2020 07:59
Conclusos para despacho
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13/05/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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