TJMA - 0805467-16.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:58
Baixa Definitiva
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22/07/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:24
Juntada de petição
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07/06/2022 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:57
Recurso Especial não admitido
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23/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:33
Juntada de termo
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23/05/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0805467-16.2021.8.10.0040 RECORRENTE : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz RECORRIDA : Eva Barros da Silva Saraiva Advogado : Andre Viana Silva (OAB-MA 15187) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 19 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
19/05/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:13
Juntada de recurso especial (213)
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09/05/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805467-16.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Apelado : Eva Barros da Silva Saraiva Advogado : Andre Viana Silva (OAB-MA 15187) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida contra si por Eva Barros da Silva Saraiva, ora apelado(a), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora (apelada) ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, ser os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Inconformado, o Município de Imperatriz apela alegando equívoco na condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma calculada indicada pelo juízo sentenciante, sob o argumento de que tais verbas já foram devidamente calculadas e aplicadas sobre os salários, inexistindo diferenças a serem pagas à parte apelada.
Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença para o fim de rejeição dos pleitos autorais.
Contrarrazões apresentadas, pelo improvimento do recurso. É o relatório. É o relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Ressalto, de início, no que tange à suscitada incompetência, que o Município de Imperatriz alega que, com o Estatuto do Servidor, editado pela Lei municipal nº 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior.
Dessa forma, todos os pleitos referentes ao período anterior à lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente os posteriores ao Estatuto, ou seja, apenas aqueles posteriores a 01/09/2015, data que entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.593/2015.
Todavia, verifico que a Lei Complementar nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela apelante/autora.
Com efeito, há disposição expressa nesse sentido no artigo 9º de tal diploma, que assevera que “aos empregos públicos objetos desta Lei serão aplicadas as normas legais pertinentes e conforme o Regime Jurídico aplicado aos demais servidores municipais”.
Assim, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando para tanto fixada a competência da Justiça Comum.
Destaco, ainda, a Súmula nº 170 do STJ: Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.
Friso que, consoante voto da Exma.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar (Apelação nº 0807231-76.2017.8.10.0040, de 1º.08.2019), “a mencionada legislação (Lei Complementar nº 003/2014) é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum”, motivo pelo qual correta a fixação da competência da Justiça Estadual.
Passando para a análise da tese de equívoco na condenação do ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço, verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% ao ano – no máximo de 50% – sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais.
Contudo, conforme restou assentado no decreto sentencial, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos autores, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade.
Isso posto, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela parte autora/apelada e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo, motivo pelo qual a sentença não se apresenta extra petita, porque de acordo com os pleitos veiculados na inicial.
A forma de cálculo, portanto, deve ser aquela estabelecida na sentença, em consonância com o Parecer n.o 1135/2013 – PGM apresentado pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz.
Assim sendo, o valor retroativo devido deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015. Preliminar rejeitada. (…) V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019). (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014. SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE. I.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência parcial da pretensão da servidora, a qual reconheceu o seu direito à percepção do piso salarial, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade.
II.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o 2º apelante se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito.
III.
Também não merece acolhimento a tese de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, isso porque, conforme decidiu o magistrado de base “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União (…) cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”.
IV.
No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas.
V.
Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao ente municipal, pois o adicional vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda (id 3198077), além do que está plenamente demonstrada a celebração de Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, no qual foi reconhecido o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, já estando implantada a nova base de cálculo, sendo devido tão somente o pagamento das diferenças referente aos valores retroativos, a contar da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
VI.
No que se refere ao auxílio-alimentação, registro que tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos a fim de estender aos agentes comunitários de saúde o valor já pago aos servidores do magistério, sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelos desprovidos.
Unanimidade. (TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 24.06.2019).
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/05/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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04/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:34
Recebidos os autos
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02/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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