TJMA - 0803427-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 19:57
Cancelada a Distribuição
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16/06/2021 19:56
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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02/06/2021 12:33
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:33
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 05:28
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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09/05/2021 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 22:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2021 19:51
Conclusos para despacho
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26/04/2021 05:09
Juntada de Certidão
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23/04/2021 04:18
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:15
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 22:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803427-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEVERINO CIRQUEIRA AMORIM Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - OAB/MA 15096, LISIANE MENDES DE AZEVEDO - OAB/MA 6973 REU: BANCO PAN S/A, BANCO BANKPAR S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de dez dias anexar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 29 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
05/04/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:38
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:38
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO em 03/03/2021 23:59:59.
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13/02/2021 20:20
Juntada de petição
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13/02/2021 20:17
Juntada de petição
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08/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803427-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEVERINO CIRQUEIRA AMORIM Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - OAB/MA 15096, LISIANE MENDES DE AZEVEDO - OAB/MA 6973 REU: BANCO PAN S/A, BANCO BANKPAR S.A. DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
04/02/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 22:26
Juntada de petição
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31/01/2021 16:04
Conclusos para decisão
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31/01/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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