TJMA - 0800274-40.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2021 16:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2021 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2021 10:09 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            03/07/2021 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/07/2021 23:59:59. 
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                                            29/06/2021 00:50 Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE BELO NESELLO em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            07/06/2021 00:05 Publicado Intimação de acórdão em 07/06/2021. 
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                                            02/06/2021 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021 
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                                            01/06/2021 13:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2021 13:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/05/2021 13:50 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/05/2021 23:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/05/2021 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2021 15:43 Incluído em pauta para 19/05/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ. 
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                                            10/04/2021 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2021 23:59:59. 
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                                            25/03/2021 19:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/03/2021 17:01 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/03/2021 20:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2021 00:24 Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE BELO NESELLO em 05/03/2021 23:59:59. 
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                                            06/03/2021 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2021 23:59:59. 
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                                            01/03/2021 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2021 11:45 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/02/2021 00:04 Publicado Intimação em 17/02/2021. 
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                                            12/02/2021 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021 
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                                            12/02/2021 00:00 Intimação Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
 
 PROCESSO: 0800274-40.2020.8.10.9001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO.
 
 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. RECORRIDO: FERNANDO ANDRÉ BELO NESELLO.
 
 Advogado: PEDRO SALES LIBÉRIO OAB: MA 20.088.
 
 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
 
 Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
 
 São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA NOBRE.
 
 Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente)
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                                            11/02/2021 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2021 06:34 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            10/02/2021 00:07 Publicado Acórdão em 10/02/2021. 
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                                            09/02/2021 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021 
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                                            09/02/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2021 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800274-40.2020.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: FERNANDO ANDRE BELO NESELLO Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO SALES LIBERIO - MA20088-A RELATOR: SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 20/2021-1 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO.
 
 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR JUNTO AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
 
 COBRANÇA DO IPVA APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM.
 
 COMINAÇÃO DE ASTREINTES ANTE O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
 
 DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada em sua totalidade.
 
 Custas e honorários advocatícios na forma da lei.
 
 Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
 
 Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 dias do mês de janeiro do ano de 2021.
 
 Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão liminar (id. nº 35488027), proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por FERNANDO ANDRE BELO NESELLO, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos estritos moldes em que foi requerida, para que os réus DETRAN/MA – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO SUSPENDAM a exigibilidade da cobrança do IPVA 2020 aplicada ao veículo Nissan Frontier SE4X2, placas OIS 2954, Renavam 484336479, cor preta, em nome do autor FERNANDO ANDRÉ BELO NESELLO, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir do recebimento da notificação até decisão judicial final, sob pena de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), em caso de negativação do autor decorrente da referida dívida, a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como outras medidas judiciais cabíveis frente à desobediência à determinação judicial, devendo ser observado que os prazos acima estipulados são de natureza material (art. 219, § único, CPC/2015). É certo que a multa cominatória não fica limitada ao valor de 60 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor, conforme prevê o Enunciado 144 do FONAJE.” Insurge-se a agravante alegando ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam: prova da verossimilhança da alegação e perigo na demora da decisão.
 
 Ainda, afirmou ter o agravado responsabilidade pelo pagamento do tributo – IPVA – vez que ainda consta como proprietário do veículo, já que não realizou a transferência do automóvel junto ao DETRAN.
 
 Insurge-se ainda contra as astreintes fixadas, caso a decisão não seja cumprida tempestivamente.
 
 Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, com a reforma da decisão que concedeu a tutela provisória.
 
 Informações prestadas pelo juízo a quo no id. nº 8255178 - Págs. 1 a 3.
 
 O representante do Ministério Público informou não possuir interesse na participação do processo – id. nº 8159565 - Pág. 1.
 
 Ausente a resposta do agravado, apesar de devidamente intimado (id. nº 8511748 - Pág. 1).
 
 Este é o relatório.
 
 DO JULGAMENTO.
 
 A insurgência da agravante merece acolhida em parte.
 
 No presente caso, verifica-se que o agravado, conquanto tenha vendido o veículo em julho de 2016, não efetuou a comunicação da venda ao DETRAN, assim foi surpreendido com a cobrança do IPVA 2020 após a alienação do automóvel.
 
 Assim dispõe o art. 134, CTB: “Art. 134.
 
 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Apreciando o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação ao IPVA ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação.
 
 Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO.
 
 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB.
 
 CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. 1.
 
 O art. 134 da Lei 9.503⁄97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que, 'no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação'.
 
 Por outro lado, o art. 123, I, do CTB impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias (§ 1º).
 
 Ressalte-se que tal obrigação é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC⁄2002). 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
 
 Nesse sentido: REsp 1.116.937⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min.
 
 Benedito Gonçalves, DJe de 8.10.2009. 3.
 
 Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.180.087⁄MG, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14⁄08⁄2012). Em relação ao IPVA, seguro e licenciamento, é sabido que tais tributos devem ser cobrados do proprietário do veículo.
 
 Compulsando os autos do processo originário, nota-se que a venda é fato incontroverso (ids. nsº 35283423 e 35283997).
 
 Sabendo que a transferência de propriedade efetivou-se quando da tradição do veículo ao comprador, na medida em que a transferência do domínio de bens móveis se perfaz pela tradição, sendo a comunicação da venda ao DETRAN⁄MA mera providência de caráter administrativo, que visa dar publicidade ao ato negocial, mas não lhe retira a validade ou a eficácia, não pode a parte autora ser compelida ao pagamento de tributos de veículo que não é mais de sua propriedade.
 
 Vale destacar que a responsabilidade pelo pagamento de tributos que dizem respeito ao proprietário do bem não se confunde com a situação regulada no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece caso de solidariedade em matéria de multas, não podendo, portanto, ser estendido também a outras verbas.
 
 Portanto, não há que se falar em revogação da medida liminar concedida.
 
 Em relação a possibilidade de incidência de astreintes em caso de descumprimento da decisão no prazo fixado, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória – astreintes –, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (REsp 1.654.994/SE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2017).
 
 Nessa linha de raciocínio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 ASTREINTES. É CABÍVEL A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 AFERIR A ADEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA OU DO PRAZO PARA SEU CUMPRIMENTO É MATÉRIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
 
 Além disso, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
 
 Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
 
 Precedentes: AgRg no AREsp. 597.211/SP, Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.11.2014; AgRg no REsp. 1.467.280/AL, Rel.
 
 Min.
 
 SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014; AgRg no AREsp. 617.329/PE, Rel.
 
 Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 555.542/AC, Rel.
 
 Min.
 
 MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.2.2015. 2.
 
 In casu, a multa diária foi fixada no valor de R$100,00 (cem reais), ou seja, de forma razoável e proporcional, e o lapso temporal de descumprimento da determinação judicial é que fez com que se chegasse ao montante de cerca de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), de modo que não há que se falar em exorbitância no valor apurado. 3.
 
 Ademais, é entendimento desta Corte Superior de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias (AgInt no AREsp. 857.956/SP, Rel.
 
 Min.
 
 MOURA RIBEIRO, DJe 1.7.2016). 4.
 
 Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 419.020/RN, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). (Grifos acrescidos).
 
 Assim, vislumbrando a probabilidade do direito vindicado pelo agravado é que mantenho a decisão liminar concedida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de possível reavaliação no curso do processo, após regular instrução probatória.
 
 Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos moldes desta decisão.
 
 Sem custas, nos termos do art. 12, I, Lei nº 9.109/09 e condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
 
 Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
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                                            08/02/2021 15:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2021 09:03 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            04/02/2021 00:16 Deliberado em Sessão - Julgado 
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                                            18/12/2020 02:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2020 23:59:59. 
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                                            14/12/2020 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2020 14:45 Incluído em pauta para 27/01/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ. 
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                                            30/11/2020 19:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2020 19:24 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/11/2020 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2020 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2020 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2020 00:42 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2020 23:59:59. 
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                                            07/11/2020 00:37 Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE BELO NESELLO em 05/11/2020 23:59:59. 
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                                            21/10/2020 08:59 Juntada de Informações prestadas 
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                                            13/10/2020 11:30 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            13/10/2020 00:56 Publicado Intimação em 13/10/2020. 
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                                            10/10/2020 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020 
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                                            08/10/2020 17:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/10/2020 17:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/10/2020 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2020 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2020 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2020 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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