TJMA - 0001040-86.2014.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/03/2022 15:49
Baixa Definitiva
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18/02/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:28
Decorrido prazo de EDNAIR MARINHO MUNIZ em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:24
Publicado Ementa em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 02.12 a 09.12.2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001040-86.2014.8.10.0029 – CAXIAS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Marcelo Apolo Vieira Franklin Apelada: Edinair Marinho Muniz Advogado: Dr.
Lidio José de Brito Neto (OAB MA 10.589) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA INCONGRUENTE COM O PEDIDO.
EXTRA PETITA.
ART. 492 DO CPC.
NULIDADE DO JULGADO.
RECONHECIMENTO.
PROVIMENTO. I – Em face de o Estado-Juiz encontrar-se adstrito ao pedido formulado pelo autor, há que ser anulado o provimento jurisdicional que venha a decidir matéria não cogitada na pretensão exordial, em clara afronta ao dispositivo inserto no art. 492 do CPC, configurando-se como extra petita; II – apelação cível provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:28
Conhecido o recurso de EDNAIR MARINHO MUNIZ - CPF: *24.***.*57-87 (APELADO) e provido
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2021 02:00
Decorrido prazo de EDNAIR MARINHO MUNIZ em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:56
Decorrido prazo de EDNAIR MARINHO MUNIZ em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 21:40
Juntada de petição
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21/11/2021 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 03:05
Decorrido prazo de EDNAIR MARINHO MUNIZ em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:44
Juntada de petição
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28/09/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:50
Recebidos os autos
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03/08/2021 12:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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