TJMA - 0003389-16.2016.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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12/01/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:16
Decorrido prazo de LUCIVÂNIA SILVA DE SOUSA RAMOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 14:42
Juntada de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo N.º 0003389-16.2016.8.10.0054 AUTOR - LUCIVÂNIA SILVA DE SOUSA RAMOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA (OAB 12340-MA) REU - BANCO DO BRASIL ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, NATASHA FRAZAO MONTORIL - PA15161-A, VICTOR TOURINHO DA CUNHA FERNANDES - PA28789 DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho de ID 80955504, p. 224.
Presidente Dutra/MA, 17 de julho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tuntum respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
07/08/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:11
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 16:46
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:46
Decorrido prazo de LUCIVÂNIA SILVA DE SOUSA RAMOS em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/02/2023 23:59.
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08/03/2023 21:03
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo 0003389-16.2016.8.10.0054 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Presidente Dutra/MA, 30 de janeiro de 2023.
EVANILDA DO N.
PEREIRA Técnica Judiciária 2ª Vara, Mat.
TJMA 166462 -
30/01/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:56
Juntada de petição
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21/11/2022 20:46
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:46
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:37
Juntada de volume
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11/10/2022 12:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003389-16.2016.8.10.0054 (33902016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIVÂNIA SILVA DE SOUSA RAMOS ADVOGADO: FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA ( OAB 12340-MA ) REU: BANCO DO BRASIL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 9348A-MA ) e RAFAEL SGANZERLA DURAND ( OAB 10348A-MA ) e RAFAEL SGANZERLA DURAND ( OAB 211648-SP ) Processo: 3389-16.2016.8.10.0054 (3390 2016) Ação: DECLARATÓRIA Parte Autora: LUCIVÂNIA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA - MA12.340 Parte Ré: BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA em que são partes as acima citadas, devidamente qualificadas nos autos do processo.
Ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Recurso de Apelação de fls. 167/179.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez (15) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, CPC.
Cumpra-se.
Decisão servindo de mandado.
Presidente Dutra, 21 de setembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara Resp: 193540 -
15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003389-16.2016.8.10.0054 (33902016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIVÂNIA SILVA DE SOUSA RAMOS ADVOGADO: FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA ( OAB 12340-MA ) REU: BANCO DO BRASIL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 9348A-MA ) e RAFAEL SGANZERLA DURAND ( OAB 10348A-MA ) e RAFAEL SGANZERLA DURAND ( OAB 211648-SP ) Processo: 3389-16.2016.8.10.0054 (3390/2016) Reclamante: Lucivânia Silva de Sousa Santos advogado: Francisco Ivonei de Araújo Rocha, OAB-MA 12.340 Reclamado: Banco do Brasil S/A.
SENTENÇA Alega a parte requerente que teve valores sacados indevidamente de sua conta-corrente e diversas transferências não autorizadas junto ao Banco requerido, quando, no dia 29 de setembro de 2016, ao ir fazer o saque de seu benefício, precisou da ajuda de um terceiro, que ao prestar ajuda acabou aplicando um golpe financeiro na mesma.
Informa que no dia seguinte ao ocorrido, quando cusultou sua conta pelo aplicativo constatou que havia um depósito em sua conta e várias outras operações, tipo saques, transferência, TED e pagamentos de boletos de multas de trânsito e IPVA.
Que ao se dirigir até a agência local, foi informada por um funcionário do banco, por acesso às imagens de vídeo gravadas que constatou que a operação tratava-se de um golpe realizado pelo estranho que ofereceu ajuda no dia anterior.
Aduz que frente a constatação da fraude, requereu ao banco a devolução dos valores descontados e os saques efetivados em sua conta poupança no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), onde foi informada pelo funcionário do banco réu que a mesma não teria direito a restituição dos valores, em virtude de a fraude ter sido provocada por terceiro.
Veio então a Juízo requerer a condenação do requerido em danos morais, a restituição dos valores e a declaração de inexistência de débito.
O pedido liminar foi indeferido, em fls. 26 e determinada a citação do réu.
Por ocasião da audiência de fls. 30, foi concedida a tutela de evidência pretendida, determinando ao Banco do Brasil S.A. que: "se abstenha de descontar as parcelas já previstas no contrato de empréstimo´ora questionado (parcelas de R$ 681,96), sob pena de multa de igual valor, por parcela descontada.
Também que o banco deposite na conta da parte autora o valor de R$ 900,00 em 2 dias úteis, sob pena de multa de igual valor.
Na Contestação, fls. 67/82, o requerido alegou preliminares, pela ausência de responsabilidade do réu e inexistência de culpa.
Requereu, por fim, a total improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto as preliminares de afastamento da justiça gratuita e falta de interesse de agir, uma vez que a parte se enquadra nos requisitos para a concessão deste benefício processual.
Também, o interesse de agir é questão de mérito, e, pelo princípio da inafastabilidade do provimento jurisdicional, caberá a autora ver seu pleito atendido por esta Vara de Justiça.
No caso em exame, tem-se configurada a existência de uma relação de consumo, comportando uma análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Aplica-se, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, mostrando-se impositiva, ao requerido, a produção de provas de que o requerente, de fato, sacou os valores de sua conta bancária.
O conceito de hipossuficiência consumerista é amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional diante de uma situação de desconhecimento.
Assim, sob tal ótica, é indispensável a presença concomitante dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor para a inversão do ônus da prova.
Na instrução processual, o próprio banco comprovou que foram realizados vários saques, efetivação de empréstimo e outras operações na data de 29 de setembro de 2016 e no dia seguinte, na conta da correntista, inclusive transferência para conta de um terceiro (ANTÔNIO EDSON DA SILVA FERREIRA) desconhecido da autora e saques nas agências das cidades de Peritoró e Bacabal, vide Ficha de Contestação de Débito em fls. 31/32 e nos extratos de fls. 36/37.
Aqui, deve-se levar em consideração que não se pode imputar ao autor, prova de fato negativa, e, ainda que cabe ao fornecedor a prova da regularidade dos serviços prestados.
Atualmente, a implementação de novas tecnologias no sistema bancário impõe à instituição financeira a produção de mecanismos de verificação e controle.
No caso, o banco requerido poderia ter disponibilizado maior segurança na operação bancária (como o cadastramento da biometria da correntista, por exemplo), o que poderia ter evitado a fraude por parte de terceiros. É evidente a falha na prestação do serviço pela instituição requerida e a necessidade de um maior cuidado no exercício da sua atividade, exsurgindo o dever de indenizar os danos sofridos pela autora em razão dos saques indevidos em sua conta-corrente e as outras operações (extrato de fls. 36/37).
Pois na medida em que comercializa seus produtos, sem atentar para os cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade má desempenhada e arcar com o ônus de sua conduta.
Não havendo que se falar em dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
Com efeito, a instituição financeira foi causadora de danos que deverão ser indenizados, como forma de reparar a dor e o abalo sofridos pela requerente, além de coibir a prática reiterada de ações desta natureza, seguindo-se as disposições do Código Civil, que regem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão têm se posicionado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUE INDEVIDO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ[1]), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, II - O Banco recorrente não comprovou que os saques foram realizados pelo correntista, tendo se limitado a fazer afirmações genéricas de que a culpa seria exclusiva do correntista, que não cumpriu com o seu dever de guarda do cartão e da senha.
III - Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira e a necessidade de um maior cuidado no exercício da sua atividade, exsurgindo o dever de indenizar os danos sofridos pelo apelado em razão dos saques indevidos em sua poupança.
IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Logo, mantenho o quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais).
V- Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os saques indevidos em sua conta poupança, sendo, portanto, a repetição do valor efetivamente descontado da sua conta devida.
VI - Mantenho em 20% (vinte por cento) da condenação a verba honorária, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil - valor que reputo proporcional e compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do recorrido no patrocínio da causa.
VII - Não configuradas quaisquer das hipóteses contidas no artigo 17 do CPC, deve ser excluída a condenação do ora apelante por litigância de má fé.
VIII - Recurso parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0598082013 MA 0007015-27.2012.8.10.0040, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2015).
Assim, passa-se a analisar o quantum a ser arbitrado a título de reparação pelos danos materiais e morais causados à requerente, considerando-se as seguintes assertivas: evitar o enriquecimento injusto, observar as peculiaridades do caso, visando tanto à vítima quanto ao ofensor e a necessidade de reparação como verdadeiro desestímulo à reiteração de semelhantes atos ilícitos.
No caso sob exame, denota-se que o valor a ser fixado deve encontrar-se em limite razoável e suficiente para indenizar os aborrecimentos causados à requerente, motivo pelo qual, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO o requerido, BANCO DO BRASIL S.A, a devolver à Sra.
LUCIVÂNIA SILVA DE SOUSA RAMOS: 1) a quantia indevidamente sacada da sua conta - R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) - corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data dos respectivos saques (data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ); 2) a quantia para o pagamento de impostos indevidamente paga com os valores da sua conta - R$ 1.747,06 (mil setecentos e quarenta e sete reais e seis centavos) - corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data dos respectivos saques (data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ); 3) confirmo a liminar de fls. 30, determinando o cancelamento do empréstimo feito indevidamente na sua conta, Contrato BB crédito salário, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4) pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC - a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 219, CPC).
Fixo honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado.
Transitada em julgado esta sentença, e não cumprida voluntariamente a obrigação em 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte à presente data, será acrescido ao débito multa legal de 10%, em requerendo a parte credora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Presidente Dutra, 01 de dezembro de 2021 Juiza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara Resp: 164616
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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