TJMA - 0839741-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:21
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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29/09/2023 07:08
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:08
Juntada de despacho
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02/12/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 13:36
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:17
Juntada de petição
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17/08/2022 14:28
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:38
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:34
Juntada de petição
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22/06/2022 13:14
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 01:50
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:15
Juntada de réplica à contestação
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18/02/2022 09:16
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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14/02/2022 10:13
Juntada de termo
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04/02/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:40
Juntada de termo
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17/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:46
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839741-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária.
No entanto, em decisão de agravo de instrumento (Id 53391464), exarada pelo Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, este deferiu a assistência judiciária pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecercontestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 07 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
13/12/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 08:54
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
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18/07/2021 19:55
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:57
Juntada de petição
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16/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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16/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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13/06/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 18:42
Conclusos para despacho
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13/05/2021 11:18
Juntada de petição
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23/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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21/04/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:34
Conclusos para despacho
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10/03/2021 14:14
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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20/12/2018 10:37
Juntada de petição
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21/11/2017 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2017 09:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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