TJMA - 0000232-65.2012.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 19:00
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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23/02/2022 17:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 12:50
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0000232-65.2012.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA5741-A EXECUTADO: ROSILDA GASPARINO DA CONCEIÇÃO Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE da SENTENÇA a seguir transcrito: "A SECRETARIA PARA QUE ALTERE A AÇÃO/CLASSE PARA FAZER CONSTAR "PROCEDIMENTO ORDINÁRIO".
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ingressou em juízo pleiteando a cobrança do valor de R$ 1.311,52 em face de PEDRO GOMES GASPARINO, ao argumento de que firmou com o réu cédula rural pignoratícia e que ele não honrou com as suas obrigações de pagamento.
Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial.
Não localizado o requerido, considerando o seu óbito em 15/04/2010, conforme certidão de Id. 33887334.
Certidão de óbito do requerido, conforme Id. 33887336.
Requerida a suspensão do feito pela parte autora, conforme petição de Id. 33887341.
Suspenso o feito em 05/08/2014, conforme decisão de Id. 33887342.
Requerida nova suspensão do feito pela parte autora, conforme petição de Id. 33887343.
Suspenso o feito em 25/04/2018, conforme decisão de Id. 33887344.
Requerida nova suspensão do feito pela parte autora, conforme petição de Id. 33887345.
Suspenso o feito em 20/05/2019, conforme decisão de Id. 33887347.
Suspenso novamente o feito em 12/02/2020, conforme decisão de Id. 34807524.
O banco autor requereu o prosseguimento do feito com a citação dos herdeiros do falecido, conforme petição de Id. 36960620.
Não localizado os herdeiros do falecido, conforme certidão de Id. 49070487.
Relatei, decido.
Compulsando os autos, o processo já está paralisado desde o seu início, ano de 2012, não havendo mais razões para que a situação perdure, pois o processo não pode se eternizar.
De fato, competia ao autor promover o andamento do feito, procedendo a habilitação dos herdeiros do falecido, na forma do art. 687 e seguintes do CPC, o que não ocorreu até a presente data.
Ademais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser providenciada a habilitação dos herdeiros da parte falecida, o que não ocorreu no feito, restando prejudicado, portanto, o aprimoramento da relação processual, vez que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ainda que intimado para dar regular prosseguimento ao feito, fornecendo meios para habilitar e se localizar os herdeiros do de cujus, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Desta feita, entendo que a habilitação dos herdeiros do falecido, na forma do art. 687 e seguintes do CPC, é pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual esta não se angulariza, e diante da desídia do autor em dar prosseguimento ao feito, imperativa é a extinção do feito, sem resolução de mérito, pois deixou de existir pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular do feito. Isto posto, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, fiscalizável de ofício.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários, à mingua da ausência de contrariedade.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça.
Intimem-se, exclusivamente via sistema eletrônico (Provimento CGJMA nº 20/2019), sendo suficiente a intimação do autor, pois desconhecido o paradeiro do réu.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Santa Luzia(MA), 13 de dezembro de 2021.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
13/12/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2021 22:36
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59.
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07/08/2021 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 21:20
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:21
Decorrido prazo de ROSILDA GASPARINO DA CONCEIÇÃO em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 18:35
Juntada de diligência
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20/01/2021 21:48
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 20:19
Juntada de Carta ou Mandado
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05/12/2020 00:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2020 09:56
Outras Decisões
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25/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
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19/10/2020 17:35
Juntada de petição
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28/08/2020 14:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/08/2020 01:18
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2020 07:17
Conclusos para despacho
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25/08/2020 07:17
Juntada de termo
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25/08/2020 07:17
Juntada de Certidão
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21/08/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 17:36
Juntada de Certidão
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31/07/2020 16:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/07/2020 16:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2012
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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