TJMA - 0804886-53.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 09:31
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 20:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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12/10/2022 11:43
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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12/10/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:25
Juntada de termo
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01/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:57
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:10
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 23:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2022 19:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 19:06
Juntada de termo
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01/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
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26/03/2022 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA em 23/02/2022 23:59.
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23/03/2022 11:31
Juntada de petição
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22/03/2022 20:18
Juntada de petição
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18/02/2022 23:18
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 18:50
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:35
Juntada de petição
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18/12/2021 04:47
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804886-53.2020.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato questionado, no prazo de 30 (trinta) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 9 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/12/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 09:25
Juntada de termo
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20/09/2021 17:56
Juntada de Certidão
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07/07/2021 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 17:40
Juntada de termo
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14/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
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07/01/2021 09:10
Juntada de petição
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03/12/2020 08:32
Juntada de Certidão
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03/12/2020 08:31
Juntada de Certidão
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03/12/2020 08:30
Juntada de Certidão
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02/12/2020 22:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 14:00 1ª Vara de Codó .
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02/12/2020 14:29
Juntada de petição
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01/12/2020 16:04
Juntada de contestação
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30/11/2020 10:09
Juntada de Certidão
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29/11/2020 19:04
Juntada de petição
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27/11/2020 14:09
Juntada de Certidão
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26/11/2020 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
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20/11/2020 12:12
Juntada de petição
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17/11/2020 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 04:24
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 18:02
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 14:00 1ª Vara de Codó.
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07/10/2020 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2020 09:45
Conclusos para decisão
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06/10/2020 09:42
Juntada de termo
-
06/10/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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