TJMA - 0802503-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
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13/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 15:12
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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07/05/2021 05:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:49
Juntada de petição
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15/04/2021 05:06
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802503-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS GARCIA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GILVANDO SILVA DE ABREU - OAB/MA 12656 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA:
Vistos.
DOMINGOS GARCIA SILVA JUNIOR propôs a presente ação em face de BRADESCO SAUDE S/A com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID 42325297), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID m. 42325297), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
12/04/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:54
Homologada a Transação
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24/03/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 14:44
Juntada de petição
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10/03/2021 16:08
Juntada de petição
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12/02/2021 08:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2021 13:41:54.
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09/02/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 13:41
Juntada de diligência
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09/02/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 13:41
Juntada de diligência
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09/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802503-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS GARCIA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GILVANDO SILVA DE ABREU - OAB/MA 12656 REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, proposta por DOMINGOS GARCIA SILVA JUNIOR, em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
Pretende o Autor a concessão da antecipação de tutela para que o Réu seja compelido a autorizar e custear a cirurgia de discectomia percutânea, na forma solicitada pelo Hospital UDI, e comprove nos autos que procedeu à autorização.
Informa o Autor que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela empresa Ré.
Aduz que foi diagnosticado com Hérnia de Disco (CID 10:M54.5 + M 51.0), com situação aguda do quadro clínico (álgico e neurológico) e déficit motor, razão pela qual lhe fora indicada a cirurgia percutânea (discectomia percutânea).
Aduz que o referido procedimento teve apenas liberação parcial, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS, ficando de fora os materiais necessários para a sua realização.
Sustenta a flagrante necessidade de ser submetido ao tratamento indicado pelo médico assistente.
Ressalta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos ao Autor.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas pelo Autor.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) materializa-se no risco ocasionado a saúde do Autor, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde dos tratamentos indicados sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis, risco à própria vida.
Ressalta-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Os hospitais públicos do país vivem em notória precariedade, levando o consumidor a socorrer-se aos planos de saúde, tornando os mesmo essenciais a subsistência do cidadão, devendo assim, efetivar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, através da defesa do direito fundamental à saúde dos Autores, que seria posta em risco em caso de não deferimento da medida pleiteada in initio litis.
Vislumbra-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, verifica-se assistir razão a Autora quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, entende-se satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, IN CASU, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré BRADESCO SAUDE S/A, autorize e custeie a cirurgia de discectomia percutânea, com todo o material necessário, nos moldes da solicitação realizada pelo Hospital UDI, de que necessita o Autor DOMINGOS GARCIA SILVA JUNIOR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, e, em igual prazo, comprove nos autos que procedeu à autorização. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor dos Autores, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Requerida no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria Judicial desta Vara junto ao CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (situado na Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), de acordo com a agenda desta Unidade Judiciária.
Cientifique-se as partes quanto ao não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, no que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagens econômica pretendida (artigo 334, §8º do CPC), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Por fim, cientifique-se de que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Não havendo solução do conflito deverá ser apresentada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência supramencionada, pena de revelia e confissão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida urgentemente por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/06/2021 às 09:30 horas a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 5 de fevereiro de 2021.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
05/02/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
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05/02/2021 16:48
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/02/2021 10:23
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 18:23
Juntada de petição
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27/01/2021 10:20
Conclusos para despacho
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27/01/2021 09:50
Juntada de petição
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26/01/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 07:40
Conclusos para decisão
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26/01/2021 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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