TJMA - 0800255-05.2018.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2021 00:25
Decorrido prazo de CASA DAS PLACAS INDUSTRIA COM E REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:07
Publicado Acórdão em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2021 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800255-05.2018.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: CASA DAS PLACAS INDUSTRIA COM E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A RELATOR: SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 16/2021-1 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO.
PROLAÇÃO POSTERIOR DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 dias do mês de janeiro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO Trata-se de Agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do MM Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública que deferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos (id. nº 12756505): “Assim, DEFIRO à parte autora PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA para determinar ao réu Réu (s) se abstenha (m) de exigir da Autora todos os débitos incidentes sobre o veículo objeto dos autos, lançados após a comprovação da ocorrência da subtração do veículo , no B.O. objeto dos autos, em especial os relativos a multas por infração de trânsito, impostos, taxas e emolumentos, determinando aos Requeridos que expeçam, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a certidão positiva com efeito de negativa de débitos CPD-EN, em favor da Autora, sob pena de multa diaria de 500,00 reais ,até o julgamento definitivo da lide.” O art. 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a antecipação de tutela será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verificando o processo original, nota-se que este já foi encerrado com a homologação do pedido de desistência da parte autora na audiência de instrução e julgamento, consoante ata juntada no evento nº 37604069.
Assim, está evidente a perda do objeto quanto à totalidade da extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Corroborando este entendimento, cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Prolatada sentença julgando procedente o pedido do autor, fica prejudicado o agravo de instrumento, tendo em vista as partes sujeitarem-se aos efeitos da sentença e não mais aos da decisão agravada.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 14509020124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2014).
Agravo PREJUDICADO.
Sem custas e honorários. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
08/02/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:03
Prejudicado o recurso
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04/02/2021 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/12/2020 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 11:53
Juntada de Certidão
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10/12/2020 14:45
Incluído em pauta para 27/01/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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30/11/2020 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 14:12
Conclusos para despacho
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31/07/2020 14:12
Juntada de Certidão
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20/06/2020 02:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/06/2020 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 18:13
Juntada de contrarrazões
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26/05/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 13:57
Juntada de Certidão
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11/05/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 00:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/10/2019 00:11
Conclusos para despacho
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03/10/2019 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 09:03
Juntada de Certidão
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16/07/2018 17:14
Conclusos para decisão
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16/07/2018 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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