TJMA - 0001425-41.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2021 09:35
Juntada de petição
-
03/08/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 12:54
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
26/02/2021 09:38
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
11/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0001425-41.2018.8.10.0143 | PJE Requerente: ANTONIO DA SILVA Advogado do DEMANDANTE: HIALEY CARVALHO ARANHA - OABMA 10.520 Requerido: BANCO CETELEM Advogado do DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABRJ 153.999 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmando nos autos da ação indenizatória proposta por ANTONIO DA SILVA em face de BANCO CETELEM.
Em petição de id. 36591691, consta termo de acordo anexado pelas partes, no qual transacionam sobre as condições e a forma de pagamento de montante indenizatório, conforme termos expostos na referida minuta, para o pagamento da quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 30 dias a contar do protocolo da minuta, via transferência bancária. É o sucinto relato.
Decido.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença.
Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos – id. 40197983 - e assinatura dos transigentes habilitados) estabelecidos na legislação a transação (acordo).
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Dada a transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC), com ressalvas do art. 98, §3º do CPC, afetas à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se, com baixa na distribuição.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
Morros/MA, 08 de fevereiro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
09/02/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 13:56
Homologada a Transação
-
04/02/2021 11:25
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:54
Juntada de petição
-
11/08/2020 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/08/2020 09:20 Vara Única de Morros .
-
10/08/2020 08:58
Juntada de petição
-
09/08/2020 20:55
Juntada de petição
-
09/08/2020 10:42
Juntada de petição
-
07/08/2020 17:25
Juntada de petição
-
09/04/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/08/2020 09:20 Vara Única de Morros.
-
30/03/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 02:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 02:36
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 06/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 16:15
Juntada de Ato ordinatório
-
22/10/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 11:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/10/2019 11:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804077-65.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Edgar Alves de Carvalho
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 10:43
Processo nº 0800054-42.2020.8.10.9001
Estado do Maranhao
Claudio Silva Viegas
Advogado: Humphrey Raphael Lins Leonor
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2020 16:47
Processo nº 0836926-90.2020.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Ilana Pinho Simons
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 11:36
Processo nº 0812320-46.2018.8.10.0040
Aldeane Melo Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2018 11:27
Processo nº 0802627-82.2019.8.10.0014
Condominio Residencial Novo Angelim
Antonio Nailton Oliveira Soares
Advogado: Elaine Assuncao da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2019 11:15