TJMA - 0800054-42.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2021 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA VIEGAS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:08
Publicado Acórdão em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2021 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800054-42.2020.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: CLAUDIO SILVA VIEGAS Advogado do(a) AGRAVADO: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624-A RELATOR: SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 17/2021-1 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO.
PROLAÇÃO POSTERIOR DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO INFORMATIVO Nº 573, STJ.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 dias do mês de janeiro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO Trata-se de Agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do MM Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública que deferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos (id. nº 29182670): “Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o demandado EXCLUA o nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, contadas a partir do recebimento da notificação, em razão do débito de IPVA lançados pela Secretaria de Estado do Maranhão, até decisão judicial final, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial, devendo ser observado que o prazo acima estipulado trata-se de prazo material (art. 219, § único, CPC/2015).
Oficie-se aos cadastros de restrição ao crédito SERASA/SPC comunicando acerca da presente decisão.” O art. 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a antecipação de tutela será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verificando o processo original, nota-se que já foi proferida sentença de mérito, confirmando a liminar anteriormente concedida – Id. nº 35471760 - e esta decisão é objeto de recurso inominado que já se encontra na Turma Recursal para análise – Id. nº 37673926.
Assim, está evidente a perda do objeto quanto à extensão total dos pedidos formulados neste agravo de instrumento.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Corroborando este entendimento, cito Informativo nº 573, STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERDA DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A superveniência de sentença de mérito implica a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada.
A definição acerca de a superveniência de sentença de mérito ocasionar a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser feita casuisticamente, mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença, de modo a viabilizar a perquirição sobre eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.
Entretanto, na específica hipótese de interposição de agravo contra decisão de deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela, vislumbra-se que a prolatação de sentença meritória implicará a perda do objeto do agravo de instrumento, em virtude da superveniente perda do interesse recursal.
Isso porque a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão concessiva da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo-se desde logo a execução provisória do julgado, nos termos do art. 520, VII, do CPC, o qual dispõe que: "Art. 520.
A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.
Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela".
O mesmo se diz em relação à sentença de improcedência do pedido, a qual tem o condão de revogar a decisão concessiva de antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.
Portanto, a superveniência da sentença de mérito ocasiona a perda de objeto de anterior agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de medida antecipatória.
EAREsp 488.188-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe 19/11/2015.
Agravo PREJUDICADO.
Sem custas e honorários. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
08/02/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:03
Prejudicado o recurso
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04/02/2021 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/12/2020 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 11:53
Juntada de Certidão
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10/12/2020 14:45
Incluído em pauta para 27/01/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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30/11/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 22:44
Conclusos para despacho
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11/06/2020 22:44
Juntada de Certidão
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09/06/2020 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA VIEGAS em 08/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 10:38
Juntada de petição
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22/05/2020 17:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 10:25
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2020 17:17
Juntada de Certidão
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27/03/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:47
Conclusos para decisão
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25/03/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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