TJMA - 0804077-65.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:43
Conclusos para decisão
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23/01/2024 07:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:51
Decorrido prazo de EDGAR ALVES DE CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
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09/01/2023 11:13
Juntada de petição
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21/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
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21/10/2022 00:07
Juntada de petição
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06/10/2022 11:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:39
Juntada de petição
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16/07/2022 08:50
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:58
Juntada de petição
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13/06/2022 09:57
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/04/2022 11:53
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804077-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A REPRESENTADO: EDGAR ALVES DE CARVALHO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente manifestou-se requerendo pesquisa RENAJUD no sentido de localizar bens em nome da executada.
Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 que a solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, e as análogas, e as requeridas via correio eletrônico deverá ser paga taxa no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos) por cada sistema requerido bem como por cada parte a ser pesquisada.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o pagamento da taxa referente ao sistema de pesquisa solicitada, no valor total de 18,09 (dezoito reais e nove centavos).
Comprovado o pagamento, proceda-se com as pesquisas.
Finda a busca, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do resultado.
Intime-se.
São Luís, 1º de abril de 2022 Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
06/04/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
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09/03/2022 16:38
Juntada de petição
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01/03/2022 01:26
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:00
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:02
Juntada de petição
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25/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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22/10/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804077-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REPRESENTADO: EDGAR ALVES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
21/10/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
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22/09/2021 06:55
Decorrido prazo de EDGAR ALVES DE CARVALHO em 21/09/2021 23:59.
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04/08/2021 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 23:16
Juntada de Carta ou Mandado
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18/04/2021 22:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/03/2021 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804077-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: EDGAR ALVES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
10/03/2021 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:44
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 12:41
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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03/03/2021 10:39
Juntada de petição
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08/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804077-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: EDGAR ALVES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR., em desfavor de EDGAR ALVES DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora celebrou contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Graduação), ficando a parte ré comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 10.131,98 (dez mil, cento e trinta e um reais e noventa e oito centavos), deixando de pagar cinco mensalidades.
Ocorre que até a data do ajuizamento desta ação, a parte requerida não providenciara pagamento integral da avença firmada, não quitando total ou parcialmente a dívida.
Aduz ainda que todas as tentativas de solução amigável do impasse restaram infrutíferas.
Requer, assim, a condenação da parte ré no pagamento do montante atualizado de R$ 8.760,93 (oito mil, setecentos e sessenta reais e noventa e três centavos).
Em despacho inicial Id. 27858232 , houve designação de audiência de conciliação no 1º CEJUSC.
Em assentada de conciliação no 1º CEJUSC, ausente a parte demandada, embora devidamente citada conforme documento em anexo, restando frustrada a tentativa de conciliação .
Citada, transcorreu in albis o prazo para a ré apresentar contestação conforme demonstrado nos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, segundo o magistério de W. de Barros Monteiro, o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior.
Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que faz lei entre as partes.
Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional.
Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados.
Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos.
A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada.
Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito.
O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód.
Civil, artigo 1.058, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
Pois bem em verdade na presente ação, a requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E na distribuição desse ônus probatório, melhor sorte socorre a parte autora, pois colacionou vasta documentação que comprova a dívida da parte demandada na importância de R$ 8.760,93 (oito mil, setecentos e sessenta reais e noventa e três centavos).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e acolho o pedido inicial condenando a parte demandada EDGAR ALVES DE CARVALHO ao pagamento de R$ 8.760,93 (oito mil, setecentos e sessenta reais e noventa e três centavos) em prol da parte autora CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR que deverá ser corrigido a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês, bem como a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, caso a demandada não tenha advogado (a) constituído (a) nos autos (art. 346, CPC).
São Luís - MA, 28 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
04/02/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:38
Julgado procedente o pedido
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02/09/2020 08:48
Conclusos para despacho
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24/08/2020 09:50
Recebidos os autos
-
24/08/2020 09:50
Juntada de Certidão
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24/08/2020 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/08/2020 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
24/08/2020 09:47
Conciliação infrutífera
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24/08/2020 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/08/2020 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2020 10:07
Juntada de Certidão
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01/07/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 11:37
Juntada de Certidão
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01/07/2020 11:34
Audiência conciliação designada para 24/08/2020 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/04/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2020 17:13
Conclusos para despacho
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20/03/2020 12:29
Juntada de petição
-
19/02/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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