TJMA - 0807388-98.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 16:18
Determinado o arquivamento
-
05/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:56
Juntada de decisão
-
27/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 14:48
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2022 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:26
Juntada de apelação cível
-
18/12/2021 04:44
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807388-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDMILSON SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por EDMILSON SILVA em face do BANCO BMG SA., qualificados nos autos.
O autor alega que em novembro de 2008 realizou um contrato de empréstimo com o Banco Requerido no qual era oferecida taxa mínima de juros e outras condições para os funcionários Públicos ativos e inativos do Estado do Maranhão.
Aduz que recebeu o valor do empréstimo, no montante aproximado de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em sua conta bancária, advertindo que a quitação do mútuo seria efetuada em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 165,67 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) cada, com o primeiro desconto em dezembro de 2008 e o último em novembro de 2011.
Detalha que, a despeito de ter negociado parcelas fixas, constatou que, a cada dedução, o valor era muito acima daquilo estabelecido no contrato, sublinhando que o banco não soube lhe informar o prazo de término da obrigação.
Pontua que mesmo depois de encerrado o prazo do negócio, o montante continuou sendo descontado de seu contracheque e, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 36 (trinta e seis) parcelas, mas em um prazo de 999 parcelas, que atualmente mudou a denominação para “prazo rotativo”, ou seja, nunca termina o número de prestações, de maneira que não sabe quando quitará o empréstimo.
Dessa forma requer a concessão de tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos no contracheque, sob a rubrica “CARTAO DE CRÉDITO BMG”, e a proibição de inclusão de seus dados nos cadastros de devedores, sob pena de multa diária por descumprimento.
No mérito, requer que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, com a devolução EM DOBRO de todos os valores descontados a partir da 37º (trigésima sétima) parcela, além dos valores eventualmente descontados no decorrer do processo e indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial juntou os documentos comprobatórios.
Despacho de id. 18966936, intimando a parte autora para apresentar interesse em audiência de conciliação, tendo a mesma se manifestado em sentido contrário (id: 20131699).
Contestação do requerido de id 22212106, aduzindo, em síntese, que todas as tarifas cobradas se tratam de contraprestações por serviços efetivamente prestados e que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do pacto entabulado (número DC 1386003), obtendo um cartão de crédito consignado plástico sob n° 5313.0573.0856.6014, o que originou a averbação da reserva de margem consignável e, consequentemente, os descontos mensais na remuneração da parte.
Aduz, que conhecedor da modalidade contratada, no ato a contratação, o requerente solicitou um saque autorizado no valor de R$ 3.308,40 (três mil, trezentos e oito reais e quarenta centavos), o qual foi disponibilizado em 18/11/2008.
No mais, pugnou pelo descabimento do pedido de devolução em dobro do valor, defendendo a ausência de prova dos danos morais alegados, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo, ou a improcedência total dos pedidos postos na exordial.
A parte autora não apresentou Réplica.
Decisão de id 39750385, intimando os litigantes para manifestarem interesse na produção de provas, ou anuência pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Destarte, sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz, entendo que a causa já se afigura madura.
Além disso, as partes devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outros elementos de convicção.
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do CPC/2015[1]. 2.2 – MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte requerente faz o pedido do reconhecimento de quitação cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor aduz que foi induzido a erro pelo banco réu, pois jamais teve a intenção de contratar empréstimo por meio de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual defende como ilegais os descontos realizados em seus proventos na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de afirmar não ter autorizado a contratação de empréstimo nestes termos, foi acostado pelo réu aos autos, contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização de descontos em folha de pagamento, contendo a assinatura do demandante, cuja autenticidade da firma não foi impugnada pela referida parte.
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito (id: 22212121) pelo requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade de “reserva de margem consignável”, não se sustentam as pretensões do mesmo no feito, no sentido de ser declarada a inexistência da dívida oriunda do referido negócio e de ser considerada a ocorrência de venda casada, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O contrato trazido com a impugnação contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do instrumento.
Afora isso, houve disponibilização do numerário na conta da própria parte (id: 22212106), com saque respectivo, desbloqueio do cartão (id: 22212122) e realização de compras em momentos e estabelecimentos diversos, o que reforça a natureza e especificidade do financiamento a que aderiu, evidenciando que não se tratava de mero consignado em folha com liberação única e singular.
Registre-se que a disponibilização de crédito se operou por mais de uma vez, de modo que é claro concluir que o beneficiado tinha a convicção que não se tratava de empréstimo consignado para liberação de montante singular, mas de outra modalidade de mútuo, da mesma forma que desbloqueou o cartão e dele usufruiu.
O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Inexiste nos autos evidência de que o autor não apresentava condições de compreender o que estava contratando, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim tem se desenhado a jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência - Provas comprovam regular contratação de cartão de crédito, dando ensejo a descontos e a reserva de margem consignável - Repetição e indenização, incabíveis - Sentença mantida - Apelo desprovido” (TJSP - Apelação nº 1001565-49.2017.8.26.0369). “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência.
Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora.
Contrato que prevê autorização prévia da beneficiária.
Assinatura não impugnada.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº 1038328-10.2017.8.26.0576).
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC.
P.
R.
I. [1] CPC/2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Cumpra-se.
São Luís (MA), 7 de dezembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
14/12/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 13:02
Juntada de protocolo
-
30/01/2021 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
29/01/2021 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 11:17
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 02:04
Decorrido prazo de RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 16:53
Juntada de Ato ordinatório
-
07/08/2019 16:40
Juntada de contestação
-
22/07/2019 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 15:43
Juntada de petição
-
29/05/2019 15:42
Juntada de petição
-
24/04/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849237-50.2019.8.10.0001
Luzio Araujo
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2022 19:06
Processo nº 0849237-50.2019.8.10.0001
Luzio Araujo
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 17:52
Processo nº 0802250-80.2021.8.10.0034
Francisco Rodrigues da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 08:26
Processo nº 0802250-80.2021.8.10.0034
Francisco Rodrigues da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2021 16:15
Processo nº 0807388-98.2019.8.10.0001
Edmilson Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 14:27