TJMA - 0800930-79.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 12:48
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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24/02/2022 14:40
Decorrido prazo de EGIDIO ARAUJO CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/02/2022 23:59.
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12/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
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18/12/2021 01:50
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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18/12/2021 01:50
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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17/12/2021 09:12
Juntada de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800930-79.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: EGIDIO ARAUJO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAVYO AMORIM PORTELA - MA13447 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e com pedido de liminar ajuizada por EGÍDIO ARAÚJO CARVALHO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
O cerne da questão resume-se no procedimento adotado pela requerida para cobrar da parte autora a quantia de R$ 801,58 (oitocentos e um reais e cinquenta e oito centavos), sob a alegação de irregularidades na medição, referentes a consumo não registrado.
Informa o requerente que a inspeção foi realizada de forma irregular e unilateral, pois o mesmo nunca se utilizou de ligação clandestina de energia elétrica.
No evento 54461387, este Juízo deferiu liminar, determinando que a reclamada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia no imóvel objeto da lide, bem como se abstivesse de suspender os serviços, em virtude da fatura referente à cobrança de CNR, até o final da ação.
A requerida, em sua contestação, argui preliminar carência de ação.
No mérito, informa que, em 16/01/2020, seus prepostos compareceram à unidade consumidora da parte autora para uma fiscalização, quando a unidade foi encontrada com uma irregularidade antes do medidor, ou seja, parte da energia era desviada e tal fato impossibilitava o registro e correto faturamento do que era consumido.
Em audiência, o autor acrescentou: “QUE não se recorda mais a data, sabendo apenas ter sido no ano de 2020 a empresa reclamada realizou a inspeção na sua residência:, QUE posteriormente recebeu a cobrança de uma multa no valor de um pouco mais de R$ 800,00 referente ao consumo não registrado, QUE antes da inspeção as faturas de energia variavam entre R$ 200 e R$ 250 reais, QUE após a inspeção as faturas passaram a vir entre R$ 250,00 a 300,00 reais, QUE na residência do depoente tem uma pequena venda de salgados sendo que a sua energia varia de acordo com o movimento na venda, QUE em 2020, durante certo período da pandemia, o comércio não funcionou, sendo que todos os aparelhos elétricos usados no local ficaram desligados e com isso o consumo de energia diminuiu bastante, QUE somente no final do ano a venda retornou a funcionar embora não de forma plena; Que na parte do comércio existe um freezer, batedeira, liquidificador, forno.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A demandada alega ter sido encontrada uma irregularidade no medidor de energia e, por isso, teria exigido do autor o pagamento da quantia de R$ 801,58 (oitocentos e um reais e cinquenta e oito centavos), referente ao consumo não registrado (CNR) no período de 20/07/2019 a 16/01/2020.
Assim, a concessionária pretende compelir a parte requerente ao pagamento de diferenças de consumo não faturado, alegando a existência de fraude no sistema de medição de energia elétrica, detectada mediante vistoria no imóvel. Ocorre que a mera suposição de irregularidade no medidor de energia elétrica não torna lícita a cobrança de consumos presumidos, mormente quando não há nenhuma prova de que o consumidor tenha concorrido para a fraude. Ademais, não existe comprovação nos autos de que a requerida tenha procedido a inspeção na unidade consumidora, oportunizando ao autor a indicar assistente técnico. Verifica-se que o procedimento de inspeção não seguiu as regras constantes na Resolução 414/2010 da ANEEL, mais precisamente no §7º do art. 129, que determina que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. A inspeção feita, sem ter dado oportunidade à parte de apresentar um assistente técnico viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Já é ponto pacífico na doutrina e jurisprudência do país, que ações como essas devem ser rechaçadas por imperativo de justiça. A requerida não tem o direito de comparecer em qualquer unidade consumidora, mais precisamente do objeto do processo e proceder qualquer averiguação técnica sem que seja dada oportunidade ao consumidor interessado de acompanhar tal inspeção com um técnico de sua confiança. Logo, o cancelamento do débito imposto abusivamente se impõe, haja vista que resultado de uma ação que não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao pedido de danos morais, todavia, não há qualquer fundamento que o justifique, vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima da demandante, o que atrairia a reparação. O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação. Não há, nos autos, qualquer indício de que o requerido tenha praticado atos humilhantes ou vexatórios à autora, bem como quaisquer condutas que tenham exorbitado a esfera meramente econômica e tenha adentrado na moral íntima do consumidor, como dito alhures. ANTE TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar nulo o processo administrativo e, por conseguinte, cancelar a multa aplicada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à unidade consumidora dos autores, no valor de R$ 801,58 (oitocentos e um reais e cinquenta e oito centavos), referente à fatura com vencimento em 31/08/2020, devendo a requerida se abster de efetuar novamente a cobrança da referida fatura, sob pena de multa referente ao dobro do valor.
Confirmo os efeitos da liminar deferida no evento 54461387.
Intime-se, pessoalmente, a reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer supracitada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
14/12/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/11/2021 16:33
Juntada de contestação
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23/11/2021 16:55
Juntada de petição
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18/11/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/11/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/10/2021 09:43
Juntada de petição
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20/10/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 18:20
Juntada de diligência
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19/10/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 09:11
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 17:56
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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14/10/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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