TJMA - 0800699-95.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 05:03
Baixa Definitiva
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25/04/2022 05:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2022 05:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2022 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAJAU em 22/04/2022 23:59.
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25/02/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 10:40
Juntada de petição
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11/02/2022 08:33
Decorrido prazo de HELYCE DOS SANTOS SALES em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:15
Juntada de petição
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16/12/2021 03:34
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800699-95.2017.8.10.0037 APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ PROCURADOR: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA APELADO: HELYCE DOS SANTOS SALES ADVOGADO: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPERADA.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
O Apelante alega que houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não houve instrução judicial e de que o magistrado não se manifestou a respeito da produção de prova documental suplementar requerida na contestação, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada.
II.
Tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que, nos termos do artigo 355 do CPC, o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas ou, como no presente caso, o réu for revel e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349.
III.
De acordo com o art. 86, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú na Ação de Cobrança ajuizada por HELYCE DOS SANTOS SALES que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o requerido, Município de Grajaú, nos seguintes termos: “ Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, para condenar o réu no pagamento de R$ 10.960,00 (dez mil, novecentos e sessenta reais) Como o autor decaiu da parcela mínima dos pedidos (um pedido do total de três) condeno o réu nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, caput, do CPC)”.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação postulando o recebimento de diferenças salariais, 13º e férias acrescidas de 1/3, bem como contribuição previdenciária.
O magistrado acolheu parcialmente os pedidos, conforme retromencionado.
Irresignado, o Apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o magistrado efetuou o julgamento antes da instrução probatória.
Afirma que a distribuição do ônus sucumbencial deu-se de maneira errônea, haja vista que o autor obteve êxito em ambas parte do pretendido na inicial.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença em razão do cerceamento de defesa.
Que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, em razão do contrato entabulado ser nulo.
Alternativamente, que seja reformada a sentença para o fim de condenar o Apelado em honorários de sucumbência em favor dos advogados do Apelante, em percentual a ser arbitrado por este Tribunal Juízo, sobre o valor de R$ 58.087,53 (cinquenta e oito mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos)), que corresponde a parte pretendida e não obtida pelo Apelado.
Sem contrarrazões.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa do art. 1.011 e art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau.
Destarte, com a edição da Súmula nº. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No tocante à alegação de nulidade do decisum por cerceamento de defesa, tem-se que a legislação processual civil, em seu art. 355, inciso I, permite o julgamento antecipado da lide quando a questão a ser dirimida não necessitar de produção de outras provas.
Sabe-se que a finalidade primordial da prova, segundo a mais abalizada doutrina, consiste em dar ao juiz o suporte necessário para que forme sua convicção quanto à existência dos fatos da causa, não significando um fim em si mesma (ou um fim moral e filosófico), bastando que sirva ao convencimento do órgão julgador.
Dessa forma, o entendimento jurisprudencial pacificou-se no sentido de que o magistrado é livre para julgar antecipadamente a demanda, sem maior dilação probatória, desde que convicto de que os elementos que instruem o feito naquele instante sejam suficientes para esclarecer o que de pertinente e relevante havia de ser considerado para o desate da causa (STJ.
AgRg nos EDcl no Ag 926806/BA.
Terceira Turma.
Rei.: Min.
Sidnei Beneti.
DJe: 03.03.2009).
Com efeito, o tema sob análise exige apenas a verificação de prova documental já que se trata de comprovação de pagamento.
Quanto ao mérito, observa-se que o apelado ajuizou a presente ação pleiteando o recebimento de verbas trabalhistas referentes a 13º e férias + 1/3 pelos períodos laborados, bem como recolhimento de contribuições previdenciárias que somam R$ 69.047,53 (sessenta e nove mil quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), tendo o magistrado acolhido parcialmente o pedido e condenado o Município em R$ 10.960,00 (dez mil, novecentos e sessenta reais.
O magistrado entendeu que a autora decaiu da parcela mínima dos pedidos (um pedido do total de três) e condenou o réu nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, caput, do CPC).
O Apelante alega que os honorários sucumbenciais não foram distribuídos de forma proporcional.
Pois bem, de acordo com o art. 86, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Da leitura do artigo tem-se que havendo sucumbência recíproca, as despesas e os honorários serão distribuídos recíproca e proporcionalmente entre as partes.
Desta forma, ficam os litigantes condenados ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes que, em atenção aos critérios delineados pelo art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, fixam-se equitativamente, em relação a ambos, suspensa sua exigibilidade em relação a Apelada, beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, em vista da sucumbência recíproca, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a Apelada a pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido pelo Apelante (o equivalente ao que deixou de pagar ao Autor), ficando a exigibilidade da obrigação suspensa em virtude da Justiça Gratuita, podendo ser executada somente se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 09 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
14/12/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:58
Conhecido o recurso de HELYCE DOS SANTOS SALES - CPF: *44.***.*70-97 (REQUERENTE) e provido em parte
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09/12/2021 10:11
Conclusos para decisão
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01/12/2021 17:31
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:31
Conclusos para despacho
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01/12/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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