TJMA - 0801174-09.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:22
Baixa Definitiva
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21/02/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:33
Decorrido prazo de BENTO RODRIGUES DE SOUSA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:34
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801174-09.2021.8.10.0038 APELANTE: BENTO RODRIGUES DE SOUSA.
ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB MA 14.516).
APELADO (A): BANCO ITAÚ HOLDING S/A.
ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB BA 29442-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo começa a fluir da data do último desconto ou da última cobrança. II.
No caso em análise, os contratos de empréstimo se encerraram em fevereiro de 2016, de acordo com os documentos constantes na própria inicial, sendo que a demanda foi ajuizada em 17 de junho de 2021, vale dizer, além do prazo prescricional de cinco anos.
III.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENTO RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO ITAÚ HOLDING S/A.
A referida sentença reconheceu a prescrição, com fundamento no art. 27 do CDC, e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Nas razões do recurso, o apelante alega que não ocorreu o decurso do prazo prescricional, uma vez que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a contagem do interregno apenas se inicia a partir do desconto/cobrança da última parcela e não da primeira.
Afirma que o consumidor tem o prazo de cinco (5) anos para promover a ação de reparação de danos motivada pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sob pena de prescrição da pretensão.
Assevera que se tratando de relação de consumo aplica-se o prazo de cinco anos da prescrição prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor e que protocolada a inicial dentro desse lapso temporal, resta afastada a prescrição.
Afirma que não pode se reconhecer a decadência tal como declarado pelo magistrado a quo.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, afastando a prescrição.
Foram apresentadas contrarrazões no id. 13693831.
Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito especificamente ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais, referente à suposta fraude na contratação de empréstimo.
Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 2971 do STJ.
Nesse contexto, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos.
Eis o dispositivo: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por sua vez, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ e demais Tribunais.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES.
STJ.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1483210 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0111994-6 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 05/09/2019) No caso em análise, não sobeja razão o apelante, tendo em vista que ajuizou ação após 05 (cinco) anos do último desconto.
Conforme se comprova dos autos, ação foi ajuizada em 17.06.2021 e o último desconto deu-se em 02/2016.
Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo (art. 932, V, “a”, do CPC2).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
14/12/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:08
Conhecido o recurso de BENTO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *80.***.*70-00 (REQUERENTE) e não-provido
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14/12/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 09:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/11/2021 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:32
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:32
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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