TJMA - 0801933-08.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 08:47
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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23/02/2022 17:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 13:39
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801933-08.2021.8.10.0091 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB-SP n° 192649-A Requerido: MARIA EDILEUZA SOUSA BATISTA FINALIDADE: Intimação do(s) advogado acima, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB-SP n° 192649-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de Maria Edileusa Sousa Batista, promovida pelo Banco Itaú.Em id. 57671618 o autor requereu a desistência.Conclusos os autos para sentença.Fundamento a decisão.Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.Ademais, o prazo de resposta do demandado nem mesmo foi aberto, uma vez que sequer o requerido foi citado.Deste modo, no presente caso a requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que o réu tenha sido citado, sendo desnecessária, portanto, a anuência do réu.Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144:“Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado.É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.”Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente.Sendo necessário, oficie-se a Senhora Oficiala de Justiça para a devolução de quaisquer mandados.Sem custas.
Arquive-se, observando as formalidades legais.P.R.IIcatú, data do sistema.CELSO SERAFIM JÚNIORJuiz de direito titular da Comarca de Icatú/MA Icatu, 13 de dezembro de 2021.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA) -
13/12/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 19:29
Extinto o processo por desistência
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06/12/2021 14:45
Juntada de petição
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29/11/2021 19:33
Conclusos para decisão
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29/11/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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