TJMA - 0801313-15.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 01:04
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES LOPES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 16:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:45
Juntada de petição
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30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:30
Juntada de réplica à contestação
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04/12/2023 00:44
Publicado Citação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:12
Recebidos os autos
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30/05/2023 09:12
Juntada de despacho
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27/02/2023 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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09/01/2023 07:47
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/01/2023 12:55
Juntada de contrarrazões
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 21/11/2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
05/12/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
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31/10/2022 20:50
Juntada de apelação cível
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06/10/2022 14:39
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801313-15.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora, já devidamente qualificada.
Intimado para emendar à inicial, o autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
04/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:14
Juntada de petição
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03/05/2022 09:07
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
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18/12/2021 05:10
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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18/12/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801313-15.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
14/12/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 14:31
Juntada de contestação
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15/10/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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