TJMA - 0803173-16.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:13
Juntada de petição
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28/07/2023 10:54
Juntada de petição
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18/07/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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18/07/2023 17:18
Realizado cálculo de custas
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13/07/2023 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2023 10:26
Juntada de termo
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03/07/2023 13:55
Outras Decisões
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28/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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14/05/2023 21:23
Juntada de petição
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19/04/2023 20:42
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:19
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 14:25
Juntada de petição
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20/12/2022 15:01
Juntada de petição
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20/12/2022 13:46
Juntada de petição
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14/12/2022 11:11
Juntada de petição
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03/12/2022 23:25
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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14/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:48
Juntada de petição
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23/09/2022 17:43
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:42
Juntada de petição
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16/05/2022 15:41
Juntada de petição
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02/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:48
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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23/02/2022 19:42
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 08/02/2022 23:59.
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23/02/2022 19:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 13:42
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803173-16.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WYNDERLEIA DE FATIMA GUTTIERRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT proposta por Wynderleia de Fátima Guttierres, em face de Bradesco Auto/RE Companhias de Seguros, requerendo a indenização em razão de debilidade permanente causada por acidente de trânsito, ocorrido em 15/11/2015.
Aduz também a autora que o laudo complementar realizado em 04/05/2017, atestou que a mesma apresenta “debilidade parcial permanente da mão esquerda e resultou deformidade permanente, devido flexão permanente de dedos da mão esquerda”, tendo recebido apenas a quantia de R$ 4.725,00, através da via administrativa, valor pífio, devido a grande gravidade das lesões sofridas, requerendo a complementação até o patamar máximo.
Acostou documentos.
Despacho de ID 14867852, deferiu a gratuidade de justiça, designando audiência de conciliação, mas esta restou infrutífera, em razão da ausência de parte requerida, ID 22554817, apesar de devidamente intimada, conforme ID 16500574.
Certidão de ID 22554827, atesta que a parte requerida, tendo sido citada aos autos, deixou de apresentar sua contestação. É o Relatório.
Decido.
A priori, decreto a Revelia da requerida e seus efeitos, conforme disposto no art. 344, do CPC.
Sobre o assunto assim dispões a jurisprudência pátria, verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÃNSITO.
AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, REVELIA QUE SE IMPUNHA.
JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA QUE NÃO MERECIA ACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso improvido.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*00-39 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) No mérito, em que pese os argumentos exarados pela ré, fácil observar que razão assiste, ainda que em parte, ao requerente.
O seguro obrigatório, que tem natureza de um seguro de danos pessoais, é regido pela responsabilidade objetiva.
Assim, por imposição de sua natureza e mesmo da Lei que rege o instituto, a responsabilidade decorrente desse seguro “(...) nasce dos que se utilizam de veículos em vias públicas, resultando o pagamento do simples evento causador de danos pessoais a alguém. (...) O seguro DPVAT passou a ocupar-se do ressarcimento de danos pessoais experimentados pelos envolvidos na ocorrência, atribuindo direitos à vítima, proprietário ou motorista, causador ou não do evento.”1 É o que se depreende do art. 5º da Lei 6.194 de 1974, segundo a qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” São três os tipos de sinistro que autorizam o pagamento da indenização fixado por Lei: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.
Em relação à invalidez permanente, estabelece o art. 3º, inciso I, da Lei 6.194 de 1974 que o valor máximo da indenização será de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para o recebimento desse montante é preciso que o requerente comprove que as lesões apresentadas decorrem de um acidente automobilístico e que redundaram em invalidez permanente, de membro ou função.
No caso em análise, é de se observar que, no que concerne à ocorrência do acidente, verifica-se que todos os documentos que instruem a inicial demonstram, incontestavelmente, o nexo causal existente, vez que as lesões experimentadas foram decorrentes de acidente automobilístico.
Aliás, o autor juntou aos autos uma plêiade de documentos (desde de fichas de atendimento e declaração médicas, laudo realizado pelo IML e B.O. lavrado concomitantemente ao fato), todos demonstrando que o acidente automobilístico causou as lesões descritas na inicial, gerando, ainda, debilidade permanente, passível, portanto, de recebimento do seguro.
Quanto a ocorrência de invalidez permanente, importante se destacar, que esta se evidencia a partir de laudo expedido pelo IML. À luz da prova técnica, não se pode olvidar da necessidade de se avaliar, proporcionalmente, o valor mais consentâneo a lesão apresentada pela parte.
Referida proporcionalidade foi consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Também no julgamento da Reclamação 10093/MA, provocada por seguidas decisões das Turmas Recursais Maranhenses que contrariavam a regra da proporcionalidade e determinavam o pagamento integral da indenização, o Superior Tribunal de Justiça sepultou, em definitivo, qualquer debate a respeito da matéria, determinando a aplicação do julgamento sumular acima referido.
Fico assim ementado o julgamento da Reclamação 10093/MA: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ) .2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ.3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente.4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010).4.
Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) Desta forma, doravante, comprovada a invalidez parcial permanente, deve ser fixado o valor da indenização, com base nos elementos de convencimento existentes no processo, proporcionalmente à lesão experimentada pela parte.
No caso em análise, observa-se que a lesão experimentada pelo autor, segundo laudo produzido pelo IML (ID 9779683), se constituí em debilidade parcial permanente da mão esquerda, e deformidade permanente, devido flexão permanente de dedos da mão esquerda, além de apresentar quarto e quinto dedos da mão esquerda em flexão permanente (dedos em gatilho), sem mobilidade a extensão, diminuindo a força muscular da mesma mão, fato este que por certo, impactou diretamente na sua vida cotidiana e profissional.
Destarte que o art. 3º, §1º, II, da Lei 6194/74, dispõe que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, com a devida redução proporcional ao grau de repercussão.
Verifica-se que a tabela anexa a Lei 6194/74, dispõe que o percentual em caso de perda auditiva corresponde a 50% do valor da indenização total do Seguro DPVAT.
Deste modo, tratando-se de debilidade permanente parcial incompleta, deverá incidir sobre o percentual de 70% a redução proporcional de 75%, conforme disposto no § 3º, II, da aludida legislação, sendo o valor da indenização de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Destarte também que a autora já recebeu o valor de R$ 4.725,00, administrativamente, restando, ainda o saldo de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 474 do STJ, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária e acrescida de juros legais, de acordo com as Súmulas 580 e 426, ambas do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 24 de novembro de 2021.
MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
13/12/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2020 08:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2020 08:40
Juntada de Certidão
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06/03/2020 02:12
Decorrido prazo de WYNDERLEIA DE FATIMA GUTTIERRES em 05/03/2020 23:59:59.
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29/01/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 08:01
Conclusos para decisão
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19/08/2019 08:00
Juntada de Certidão
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19/08/2019 07:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/01/2019 16:00 15ª Vara Cível de São Luís .
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12/02/2019 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2019 23:59:00.
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10/01/2019 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2018 14:09
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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07/12/2018 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 07:29
Juntada de Certidão
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04/12/2018 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2018 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2018 08:44
Audiência conciliação designada para 21/01/2019 16:00.
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18/11/2018 12:21
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2018 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2018 09:21
Conclusos para despacho
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29/01/2018 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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