TJMA - 0803719-08.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2022 04:06
Decorrido prazo de ENIO CASTRO em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 20:58
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803719-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE NUNES LOUREIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENIO CASTRO - MA16513 ESPÓLIO DE: MARIA RIBAMAR SEREJO COSTA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Considerando a inércia da parte autora ora exequente em promover a fase de cumprimento de sentença, apesar de intimada, determino o arquivamento do feito, com as formalidades de praxe. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
16/08/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:55
Decorrido prazo de ENIO CASTRO em 31/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2022 16:54
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
14/03/2022 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ENIO CASTRO em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 13:41
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803719-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARLENE NUNES LOUREIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENIO CASTRO - MA16513 REU: MARIA RIBAMAR SEREJO COSTA S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de ação monitoria proposta por MARLENE NUNES LOUREIRO, em desfavor de MARIA RIBAMAR SEREJO COSTA, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 114.710,63 (cento e quatorze mil setecentos e dez reais e sessenta e três centavos), decorrentes de vendas de joias a parte requerida, porém, não adimplidas.
Aduziu a parte autora, que realizou venda de joias, a requerida, sendo emitidas 16 notas promissórias, totalizando o importe de R$ 101.856,00.
Narrou, que do valor supra, a requerida realizou o pagamento apenas de R$ 37.296,00, porém deixou de adimplir com o restante de suas obrigações.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID 6315919), alegando em síntese, que adquiriu algumas joias da autora, conforme narrado na inicial.
Aduziu que realizou alguns pagamentos, ora através da realização de depósitos bancários/transferência, ora através da compra ou entrega de produtos, a exemplo da compra de um celular e de um notebook, porém, não tinha controle acerca das quitações efetuadas.
Alegou ainda, a ocorrência da prescrição; juros abusivos; violação ao dever de mitigação dos prejuízos.
Impugnação aos embargos ( ID 13672504), refutando as alegações da requerida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes, ante afirmação de hipossuficiência.
Verifico, que é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é unicamente de direito, prescindindo de prova a ser produzida em audiência, nos termos do art. 920, II, do CPC.
A parte requerida em seus embargos monitórios, se limitou em alegar que os documentos juntados aos autos, não possuir liquidez, certeza e exigibilidade.
Preconiza o artigo 700 do Código de Processo Civil que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz; o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Nesse sentido, a prova que aparelha a ação monitória deve ser escrita e não possuir eficácia de título executivo.
Necessário esclarecer que a aludida prova escrita pode ser constituída de qualquer documento que mereça fé.
Com efeito, a ação monitória se presta à cobrança de quantia certa, de entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel quando o demandante possui prova escrita, destituída de força executiva.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com ação monitória porque vendeu algumas joias a requerida, emitindo notas promissórias (ID 4921068) e formalizando a transação.
No entanto, mesmo após a entrega regular das mercadorias, a requerida deixou de efetuar o pagamento devido, tornando-se devedora da quantia histórica de R$ 114.710,63 (cento e quatorze mil setecentos e dez reais e sessenta e três centavos), o que, constituem documentos aptos a embasarem o procedimento monitório.
Observa-se dos presentes embargos, que a requerida confessou acerca da existência do débito, alegando ter feito alguns pagamentos, ora através da realização de depósitos bancários/transferência, ora através da compra ou entrega de produtos, a exemplo da compra de um celular e de um notebook, porém, não trouxe aos autos provas de suas alegações, na medida em que, os comprovantes acostados aos autos (IDs 6315947 e 6315951), se encontram rasurados, sem nitidez, carecendo assim de validade jurídica capaz de comprovar eventuais pagamento, não se desincumbindo do seu ônus quanto ao fatos modificativos e extintivos do direito da autora.
Quanto a ocorrência da prescrição alegada pela parte requerida, razões não lhe assiste, na medida em que a ação monitória constitui via hábil para exigir-se dívida representada por nota promissória, sem eficácia de título executivo, conforme disposição do art. 700 do Código de Processo Civil de 2015.
Nessa toada, o prazo de prescrição para cobrança da obrigação retratada na referida cártula está disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, in verbis: "Art. 206 - Prescreve: (...) § 5º - Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.262.056/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição para ação monitória, que visa a cobrança de nota promissória sem força executiva, é o dia seguinte à data de vencimento estampada na cártula, valendo destacar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ESCOAMENTO DO PRAZO - AUSÊNCIA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO. - A possibilidade de o credor cobrar a quantia descrita em nota promissória através de ação monitória prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, conforme restou pacificado através de julgamento em sede de Recurso Repetitivo e da Súmula 504 do STJ -Deve-se constituir título executivo judicial no montante efetivamente devido, incidindo correção monetária desde o vencimento do débito, de molde a coibir o enriquecimento sem causa da parte inadimplente - Em conformidade com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, na ação monitória, em se tratando de dívida líquida com vencimento certo, incidem a partir do vencimento (EREsp 1.250.382-RS). (TJ-MG - AC: 10481140106024001 Patrocínio, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/05/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). (Grifei e negritei). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADAEM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2.
Recurso especial provido." (REsp 1262056/SP - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão Órgão Julgador Segunda Seção, Data do Julgamento 11/12/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 03/02/2014). (Grifei e negritei).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento por intermédio da Súmula 504, que: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." Portanto, não há que se falar em prescrição, vez que o vencimento das notas promissórias (ID 4921068), referem-se aos meses de setembro/outubro/novembro de 2013, tendo a autora ajuizada ação em 03/02/2017, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Quanto a incidência dos juros de mora, a este respeito merece destaque o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida.3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida." (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). (negritei e grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ESCOAMENTO DO PRAZO - AUSÊNCIA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO. - A possibilidade de o credor cobrar a quantia descrita em nota promissória através de ação monitória prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, conforme restou pacificado através de julgamento em sede de Recurso Repetitivo e da Súmula 504 do STJ -Deve-se constituir título executivo judicial no montante efetivamente devido, incidindo correção monetária desde o vencimento do débito, de molde a coibir o enriquecimento sem causa da parte inadimplente - Em conformidade com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, na ação monitória, em se tratando de dívida líquida com vencimento certo, incidem a partir do vencimento (EREsp 1.250.382-RS). (TJ-MG - AC: 10481140106024001 Patrocínio, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/05/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). (Grifei e negritei).
Desta forma, em análise detida da planilha de cálculos apresentada pela autora (ID 4921075), verifica-se que a incidências dos juros adotado, está em consonância com a jurisprudência pátria, portanto, não há que se falar em juros abusivos.
Logo, incontroversa a existência da dívida decorrente das notas promissórias (ID 4921068), cuja as mercadorias foram devidamente entregues conforme confessado pela requerida.
Por conseguinte, restando configurada a causa debendi, deve a requerida arcar com as obrigações contraídas através da notas promissórias (ID 4921068), não podendo esta se escusar das obrigações contraídas, como já dito, através de exceções de natureza pessoal, totalmente desprovidas de conteúdo apto a desconstituir o débito contraído.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos para, nos termos do §8º, do art. 702, do CPC, constituir de força executiva judicial as notas promissórias (ID 4921068) e a planilha do demonstrativo da dívida (ID 4921075).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor da ação, uma vez que, não obstante o zelo profissional, é de pouca complexidade a demanda, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021. -
13/12/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2021 07:58
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 23:57
Juntada de petição
-
31/05/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 12:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 23:01
Decorrido prazo de ENIO CASTRO em 23/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 15:35
Juntada de petição
-
02/08/2018 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 08:35
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 09:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 09:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 23:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 00:46
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR SEREJO COSTA em 02/05/2017 23:59:59.
-
17/04/2017 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2017 09:26
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 09:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800992-35.2021.8.10.0034
Raimundo Nonato da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 20:11
Processo nº 0800992-35.2021.8.10.0034
Raimundo Nonato da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 17:47
Processo nº 0819524-62.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 14:22
Processo nº 0800503-37.2021.8.10.0118
Marcella Monnique Serejo Brandao
Panasonic do Brasil Limitada
Advogado: Paulo Carlily Queiroz Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 11:19
Processo nº 0803173-16.2018.8.10.0001
Wynderleia de Fatima Guttierres
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2018 09:49